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Questão comentada sobre Medicamentos oncológicos no Tema 1.234 do STF

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

No que tange à saúde pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Nas ações relativas a medicamentos oncológicos não incorporados, a competência será sempre da Justiça Federal, por se tratar de política pública de alta complexidade e de interesse nacional, sendo irrelevante o valor anual do tratamento.
  2. B.
    Quanto aos medicamentos oncológicos, o ressarcimento interfederativo pela União, no percentual de 80%, restringe-se às ações ajuizadas até 9 de junho de 2024, dependendo, em qualquer hipótese, do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  3. C.
    Para os medicamentos oncológicos não incorporados, mantém-se a lógica de competência fundada no valor anual do tratamento, cabendo à Justiça Federal as demandas cujo custo anual por paciente seja igual ou superior a 210 salários mínimos, ao passo que, quanto ao ressarcimento interfederativo, a União responde, em regra, por 80% dos valores pagos pelos entes federativos nas ações ajuizadas até 9 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado.
  4. D.
    Em relação aos medicamentos oncológicos, o percentual de 80% fixado para ressarcimento da União aplica-se definitivamente a todas as ações judiciais, inclusive às ajuizadas após 10 de junho de 2024, sem necessidade de revisão em instância tripartite.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque junta as duas regras do Tema 1.234 sobre oncológicos. Competência: nos embargos de declaração julgados na sessão virtual de 6 a 13/12/2024, o item 1 da tese passou a abranger expressamente "medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA", que tramitam na Justiça Federal quando o tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. Ressarcimento: o item 3.4 previu que "as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 [ou seja, até 9 de junho] serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão". O acordo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), homologado pelo Plenário em 19/2/2026, manteve os 80% e o critério dos 210 salários mínimos para os oncológicos não incorporados.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência para oncológicos não é "sempre" da Justiça Federal: o critério é o valor anual do tratamento (210 salários mínimos), conforme o item 1 da tese na redação dos embargos de 2024. Segundo a notícia oficial do STF sobre o acordo homologado em 19/2/2026, para os oncológicos não incorporados continua valendo esse critério, e os de custo inferior ficam na Justiça estadual.
B) A alternativa B está incorreta porque o item 3.4 da tese diz expressamente que o ressarcimento de 80% nas ações ajuizadas antes de 10/6/2024 ocorre "independentemente do trânsito em julgado da decisão". A alternativa exige o trânsito em julgado "em qualquer hipótese", o que contraria a tese.
D) A alternativa D está incorreta porque os 80% não foram fixados de forma definitiva para todas as ações. Na redação original, o ressarcimento dos casos posteriores a 10/6/2024 "deverá ser pactuado na CIT" (item 3.4). O acordo homologado em 19/2/2026 estendeu os 80% às ações posteriores, mas de forma provisória, até novo acordo entre os entes. Nos dois momentos, a instância tripartite tem papel, ao contrário do que diz a alternativa.

Base legal

Fundamento: STF, Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243), itens 1 e 3.4 da tese e acordo homologado em 19/2/2026

Tema 1.234, item 3.4: "Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo."
STF, Plenário, 19/2/2026: referendou a decisão "que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos".