Enunciado
A respeito dos métodos de interpretação constitucional e da técnica da interpretação conforme a Constituição, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta. A A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.
- B.O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.
- C.A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais.
- D.A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
- E.A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta, pois a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são técnicas decisórias de controle de constitucionalidade que preservam o texto normativo, mas ajustam ou restringem seu alcance normativo, sendo tratadas pela doutrina como decisões intermediárias/manipulativas em situações de imperfeição constitucional da norma.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada, porque a busca das pré-compreensões do intérprete é característica do método hermenêutico-concretizador, e não da metódica normativo-estruturante de Friedrich Müller.
B) Está errada, porque a identificação de tópicos para discutir problemas constitucionais corresponde ao método tópico-problemático, ligado a Theodor Viehweg, e não ao método científico-espiritual de Rudolf Smend.
C) Está errada, pois não há vedação absoluta à utilização da interpretação conforme em discussões envolvendo emendas constitucionais; emendas podem ser objeto de controle de constitucionalidade, especialmente em face das cláusulas pétreas.
D) Está correta, conforme explicado, por indicar técnicas de decisão constitucional que não eliminam necessariamente o texto, mas conformam ou restringem seu sentido normativo.
E) Está errada, porque a interpretação conforme só é admitida quando o texto comporta mais de um sentido possível; se a norma tiver sentido unívoco incompatível com a Constituição, não cabe ao STF criar interpretação contra o texto.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada, porque a busca das pré-compreensões do intérprete é característica do método hermenêutico-concretizador, e não da metódica normativo-estruturante de Friedrich Müller.
B) Está errada, porque a identificação de tópicos para discutir problemas constitucionais corresponde ao método tópico-problemático, ligado a Theodor Viehweg, e não ao método científico-espiritual de Rudolf Smend.
C) Está errada, pois não há vedação absoluta à utilização da interpretação conforme em discussões envolvendo emendas constitucionais; emendas podem ser objeto de controle de constitucionalidade, especialmente em face das cláusulas pétreas.
D) Está correta, conforme explicado, por indicar técnicas de decisão constitucional que não eliminam necessariamente o texto, mas conformam ou restringem seu sentido normativo.
E) Está errada, porque a interpretação conforme só é admitida quando o texto comporta mais de um sentido possível; se a norma tiver sentido unívoco incompatível com a Constituição, não cabe ao STF criar interpretação contra o texto.
Base legal
Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único: a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante. CF/1988, art. 102, I, a, sobre o controle concentrado de constitucionalidade pelo STF. Doutrina constitucional: métodos hermenêutico-concretizador, tópico-problemático, científico-espiritual e metódica normativo-estruturante.