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Questão comentada sobre Modelos, instrumentos e efeitos das decisões no controle de constitucionalidade segundo o STF

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2018TJCE 2018 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
  2. B.
    Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.
  3. C.
    O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.
  4. D.
    A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa.
  5. E.
    O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) A ADPF é ação do controle concentrado, mas, conforme a Lei 9.882/1999 e a jurisprudência do STF, pode servir também ao controle concreto/incidental, quando houver controvérsia constitucional relevante sobre ato do poder público.

Por que as demais estão erradas: A) A modulação de efeitos não se limita ao controle abstrato; o STF também a admite no controle difuso/concreto, especialmente por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. C) O STF não admite, como regra, intervenção de amicus curiae na edição ex officio de súmula vinculante nos termos sugeridos pela alternativa. D) A reclamação contra omissão ou ato da administração pública que contrarie súmula vinculante exige o esgotamento das vias administrativas, conforme a Constituição. E) O STF admite audiência pública também em processos de controle concreto, como recursos extraordinários com repercussão geral, não sendo mecanismo exclusivo do controle abstrato.

Base legal

CF/1988, art. 103-A, §3º; Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I; Lei 9.868/1999, art. 27, aplicado pelo STF também ao controle difuso; entendimento do STF sobre cabimento de ADPF como instrumento apto ao controle concentrado com feição incidental/concreta e sobre audiências públicas em recursos extraordinários de repercussão geral.