Questoes comentadas/Direito Constitucional

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Normas Constitucionais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202544 O EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

A partir da análise do conflito entre normas constitucionais originárias em uma relação processual, ambas válidas e vigentes, João, advogado do autor, sustentou que a norma X, por ser, sob a perspectiva conteudística, materialmente constitucional, deve ter preponderância sobre a norma Y, pois esta última versa sobre matéria que não é própria de uma Constituição, sendo considerada norma constitucional apenas sob o prisma da forma. Pedro, advogado da parte ex adversa, por não concordar com a análise de João, se opõe, afirmando que, sob uma perspectiva normativo-hierárquica, a discussão não possui sentido, já que, prima facie, ambas as normas possuem a mesma hierarquia no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Sobre a hipótese apresentada, segundo a visão jurídico- constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    João está correto, pois as normas constitucionais, na perspectiva meramente formal, possuem, prima facie, status legal e, portanto, hierarquia inferior àquelas materialmente constitucionais.
  2. B.
    Pedro está correto, porque as normas formalmente constitucionais, sob a perspectiva do conteúdo, obrigatoriamente também o são sob a perspectiva de análise material.
  3. C.
    João, como a norma Y consubstancia norma constitucional somente sob o ponto de vista formal, está correto, pois há de se considerar que a ela deve ser sempre atribuído status supralegal, mas infraconstitucional.
  4. D.
    Pedro está correto, porque as normas X e Y, na perspectiva normativo-hierárquica, não possuem qualquer superioridade uma sobre a outra, sendo reconhecida em ambas a estatura constitucional.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da Questão:

A questão aborda a distinção entre normas constitucionais materiais e formais e a existência (ou não) de hierarquia entre elas dentro do texto constitucional originário.

Por que a alternativa 'd' está correta?
No ordenamento jurídico brasileiro, adotamos o conceito de Constituição Rígida. Isso significa que todas as normas inseridas no texto constitucional pelo Poder Constituinte Originário possuem o mesmo status hierárquico, independentemente do seu conteúdo. Portanto, não importa se a norma trata de direitos fundamentais (materialmente constitucional) ou de regras de organização que poderiam estar em leis ordinárias (formalmente constitucional); ambas estão no topo da pirâmide de Kelsen e possuem a mesma força normativa. Pedro está correto ao afirmar que não há superioridade de uma sobre a outra.

Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • Alternativa 'a': Está incorreta pois as normas formalmente constitucionais não possuem status legal (infraconstitucional), mas sim constitucional. Uma vez inseridas na Constituição, elas adquirem supremacia sobre todo o ordenamento jurídico.
  • Alternativa 'b': Está incorreta porque confunde os conceitos. Uma norma pode ser formalmente constitucional sem ser materialmente constitucional (ex: o Colégio Pedro II no art. 242, § 2º da CF). Nem toda norma formal é material.
  • Alternativa 'c': Está incorreta pois não existe o status 'supralegal mas infraconstitucional' para normas que fazem parte do texto original da Constituição. Esse status é discutido apenas para tratados internacionais de direitos humanos que não seguem o rito do art. 5º, § 3º.

Base legal

Fundamento: Teoria da Unidade da Constituição e Hierarquia das Normas

Segundo a doutrina clássica e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Todas as normas integrantes do texto constitucional de 1988, sejam elas materialmente ou apenas formalmente constitucionais, situam-se no mesmo patamar hierárquico, devendo ser interpretadas de forma harmônica pelo princípio da unidade da Constituição.