Enunciado
Residem no Brasil Pedro, brasileiro nato; Lucas, brasileiro naturalizado; Marcos, estrangeiro com processo de naturalização brasileira em curso; e João, estrangeiro. Lúcia, que é estrangeira, reside no exterior e está a passeio no Brasil. Nessa situação, fazem jus à assistência social prevista na CF
Alternativas
- A.Pedro, Lucas e Marcos, somente.
- B.Pedro, Lucas e João, somente.
- C.Pedro, Lucas, Marcos, João e Lúcia.
- D.Pedro, Lucas, Marcos e João, somente.
- E.Pedro e Lucas, somente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 203, caput, da CF dispõe que a assistência social "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", sem distinguir nacionalidade ou residência. O gabarito definitivo (alterado de D para C após recursos) é compatível com essa leitura literal do caput: todos os personagens, inclusive a turista Lúcia, são potenciais destinatários da assistência social prevista na CF se dela necessitarem. Quanto ao benefício de prestação continuada (art. 203, V), o STF fixou no Tema 173 que "os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais", o que reforça a inclusão de Marcos e João.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque exclui João, estrangeiro residente, que o STF reconheceu como beneficiário da assistência social (Tema 173), e exclui Lúcia, embora o art. 203 da CF assegure a assistência social a quem dela necessitar.
B) A alternativa B está incorreta porque exclui Marcos, que é estrangeiro residente no Brasil (a naturalização em curso não muda isso) e também é beneficiário (Tema 173 do STF), e exclui Lúcia, apesar da cláusula "a quem dela necessitar" do art. 203 da CF.
D) A alternativa D está incorreta porque exclui Lúcia. Ela era o gabarito preliminar, mas a banca a trocou pela C após recursos, com a justificativa oficial de que fazem jus à assistência social "Pedro, Lucas, Marcos, João e Lúcia". O caput do art. 203 não condiciona a assistência social à residência no país.
E) A alternativa E está incorreta porque a assistência social não é restrita aos brasileiros. O art. 203 da CF a garante a quem dela necessitar, e o STF reconheceu o direito dos estrangeiros residentes (Tema 173), de modo que Marcos e João também são abrangidos, assim como Lúcia, segundo o gabarito definitivo.
Observação: o Tema 173 do STF trata do benefício de prestação continuada para estrangeiros residentes. A extensão à estrangeira não residente (Lúcia) decorre da redação ampla do caput do art. 203 adotada no gabarito definitivo; não há precedente do STF citado pela banca sobre esse ponto.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque exclui João, estrangeiro residente, que o STF reconheceu como beneficiário da assistência social (Tema 173), e exclui Lúcia, embora o art. 203 da CF assegure a assistência social a quem dela necessitar.
B) A alternativa B está incorreta porque exclui Marcos, que é estrangeiro residente no Brasil (a naturalização em curso não muda isso) e também é beneficiário (Tema 173 do STF), e exclui Lúcia, apesar da cláusula "a quem dela necessitar" do art. 203 da CF.
D) A alternativa D está incorreta porque exclui Lúcia. Ela era o gabarito preliminar, mas a banca a trocou pela C após recursos, com a justificativa oficial de que fazem jus à assistência social "Pedro, Lucas, Marcos, João e Lúcia". O caput do art. 203 não condiciona a assistência social à residência no país.
E) A alternativa E está incorreta porque a assistência social não é restrita aos brasileiros. O art. 203 da CF a garante a quem dela necessitar, e o STF reconheceu o direito dos estrangeiros residentes (Tema 173), de modo que Marcos e João também são abrangidos, assim como Lúcia, segundo o gabarito definitivo.
Observação: o Tema 173 do STF trata do benefício de prestação continuada para estrangeiros residentes. A extensão à estrangeira não residente (Lúcia) decorre da redação ampla do caput do art. 203 adotada no gabarito definitivo; não há precedente do STF citado pela banca sobre esse ponto.
Base legal
Fundamento: art. 203, caput e V, da CF; Tema 173 da repercussão geral (RE 587.970)
CF, art. 203: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tese do Tema 173 (RE 587.970, 20/4/2017): "Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais."
Justificativa oficial do Cebraspe (alteração do gabarito de D para C): "na situação hipotética, fazem jus à assistência social prevista na CF Pedro, Lucas, Marcos, João e Lúcia".
CF, art. 203: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tese do Tema 173 (RE 587.970, 20/4/2017): "Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais."
Justificativa oficial do Cebraspe (alteração do gabarito de D para C): "na situação hipotética, fazem jus à assistência social prevista na CF Pedro, Lucas, Marcos, João e Lúcia".