Enunciado
Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJEPA), teve a aposentadoria voluntária deferida pelo seu órgão competente em 20/01/2020, sendo realizada a publicação em 22/01/2020 e efetivada a aposentadoria em 01/02/2020. O respectivo processo administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCEPA) em 25/03/2020, não tendo ocorrido a sua apreciação, até o presente momento, por uma diversidade de razões. Na situação descrita, é correto afirmar que o TCEPA:
Alternativas
- A.não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a publicação do ato de aposentadoria;
- B.não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a expedição do ato de aposentadoria;
- C.não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com o recebimento do processo administrativo;
- D.pode determinar que o PJEPA altere o ato de aposentadoria de Maria nos pontos indicados, caso entenda que há alguma injuridicidade nesse ato;
- E.pode negar o registro, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, considerando o prazo decorrido desde a efetivação da aposentadoria.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C esta correta. O STF fixou prazo de cinco anos para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma ou pensao. O termo inicial nao e a expedicao, publicacao ou inicio dos pagamentos, mas a chegada do processo administrativo a Corte de Contas. Recebido em 25/03/2020 e ultrapassados cinco anos sem decisao, o ato considera-se definitivamente registrado por seguranca juridica e confianca legitima.
A alternativa A esta errada porque conta da publicacao. A alternativa B esta errada porque conta da expedicao. A alternativa C aplica o marco definido no Tema 445. A alternativa D esta errada porque o Tribunal de Contas aprecia a legalidade para registro ou negativa, mas nao substitui o orgao de origem para reescrever o ato. A alternativa E esta errada porque, depois do prazo estabilizador, nao basta abrir contraditorio para ainda negar o registro; o julgamento tardio ficou impedido pela tese de repercussao geral.
Base legal
Constituicao Federal, arts. 71, III, e 75; STF, RE 636.553/RS, Tema 445 da repercussao geral.