Enunciado
Em 2005, visando a conferir maior estabilidade e segurança jurídica à fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético, o Congresso Nacional decidiu discipliná-las por meio da Lei Complementar X, embora a Constituição Federal não reserve a matéria a essa espécie normativa. Posteriormente, durante o ano de 2017, com os avanços tecnológicos e científicos na área, entrou em vigor a Lei Ordinária Y prevendo novos mecanismos fiscalizatórios a par dos anteriormente estabelecidos, bem como derrogando alguns artigos da Lei Complementar X. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A Lei Ordinária Y é formalmente inconstitucional, não podendo dispor sobre matéria já tratada por Lei Complementar, em razão da superioridade hierárquica desta em relação àquela.
- B.Embora admissível a edição da Lei Ordinária Y tratando de novos mecanismos a par dos já existentes, a revogação de dispositivos da Lei Complementar X exigiria idêntica espécie normativa.
- C.A Lei Complementar X está inquinada de vício formal, já que a edição dessa espécie normativa encontra-se vinculada às hipóteses taxativamente elencadas pela Constituição Federal de 1988.
- D.A Lei Complementar X, por tratar de matéria a respeito da qual não se exige a referida espécie normativa, pode vir a ser revogada por Lei Ordinária posterior que verse sobre a mesma temática.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a relação entre Lei Complementar e Lei Ordinária no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento pacificado de que não existe hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária. A distinção entre elas reside no campo material (matérias que a Constituição expressamente reserva à lei complementar) e no quórum de aprovação (maioria absoluta para a complementar e maioria simples para a ordinária).
Quando o legislador edita uma Lei Complementar para tratar de uma matéria para a qual a Constituição não exige tal espécie normativa (como no caso da Lei X), diz-se que essa lei é formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Sendo materialmente ordinária, ela pode ser livremente revogada ou alterada por uma Lei Ordinária posterior (Lei Y).
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. Não há superioridade hierárquica da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária. Ambas retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, possuindo apenas campos de atuação distintos.
- Alternativa B: Incorreta. Como a matéria tratada não exige Lei Complementar por mandamento constitucional, a revogação dos dispositivos da Lei X pode, sim, ser feita validamente por meio de Lei Ordinária.
- Alternativa C: Incorreta. Não há vício formal (inconstitucionalidade) na edição de Lei Complementar para tratar de matéria de Lei Ordinária. Ocorre apenas que o legislador utilizou um processo legislativo mais rigoroso (quórum de maioria absoluta) do que o estritamente necessário (quórum de maioria simples). Aplica-se a lógica de que 'quem pode o mais, pode o menos'.
Base legal
Segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (a exemplo do decidido no RE 377.457 e na ADI 3.097), não há relação de subordinação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, mas sim uma separação de campos materiais de competência. Se uma lei complementar dispõe sobre matéria que a Constituição Federal não reserva a essa espécie normativa, ela é considerada materialmente ordinária. Consequentemente, essa lei (formalmente complementar e materialmente ordinária) pode ser validamente revogada ou modificada por uma lei ordinária superveniente.