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Questão comentada sobre Regime constitucional das empresas estatais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

O § 1 o do art. 173 da Constituição Federal dispõe que “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comer- cialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) a sujeição ao regime jurídico próprio das empre- sas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.” É correto afirmar sobre este dispositivo, com base na legislação nacional e na jurisprudência do Supremo Tri- bunal Federal, que

Alternativas

  1. A.
    n ã o se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
  2. B.
    n ã o se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que se dedi- cam às atividades econômicas em sentido estrito.
  3. C.
    n ã o se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que se dedi- cam às atividades econômicas em sentido amplo.
  4. D.
    ele afasta a obrigatoriedade do regime de concurso público para a ocupação de cargos em empresas pú- blicas e sociedades de economia mista.
  5. E.
    a sua regulamentação se deu por meio de lei com- plementar aprovada, estipulando normas estritas de governança para as empresas estatais.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: o art. 173, §1º, da CF dirige-se às empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-as, em regra, ao regime próprio das empresas privadas. Não alcança, nessa lógica, as estatais prestadoras de serviço público, às quais incidem peculiaridades de regime público reconhecidas pela jurisprudência do STF. Por que as demais estão erradas: B erra porque o dispositivo se aplica justamente às estatais que desempenham atividade econômica em sentido estrito. C erra porque “atividade econômica em sentido amplo” abrange também serviços públicos, mas o art. 173 trata da exploração econômica concorrencial em sentido estrito. D erra porque a sujeição ao regime privado não afasta a exigência de concurso público para admissão em empresas públicas e sociedades de economia mista. E erra porque a regulamentação ocorreu por lei ordinária, a Lei 13.303/2016, e não por lei complementar.

Base legal

CF, art. 173, §1º: estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que explorem atividade econômica. A regulamentação é a Lei 13.303/2016, lei ordinária. STF distingue estatais exploradoras de atividade econômica, sujeitas ao regime privado, de estatais prestadoras de serviço público, que podem receber tratamento jurídico-publicístico; permanece a exigência de concurso público do art. 37, II, da CF.