Enunciado
Lei estadual que determine a obrigatoriedade de as empresas do setor têxtil produzirem peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual é
Alternativas
- A.constitucional, pois dispõe sobre assunto de competência comum da União, dos estados e do Distrito Federal.
- B.inconstitucional, pois dispõe sobre assunto de competência privativa da União.
- C.inconstitucional, pois dispõe sobre assunto de competência exclusiva da União.
- D.constitucional, pois dispõe sobre assunto de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
- E.constitucional, pois dispõe sobre assunto de competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, na ADI 6.989/PI (julgamento virtual finalizado em 16/6/2023, Informativo 1099 do STF), o STF examinou a Lei piauiense 7.465/2021, que obriga as empresas do setor têxtil a identificar as peças de vestuário com etiquetas em braile ou outro meio acessível. O Tribunal afirmou que a norma se liga à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, da CF) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV). Apenas limitou os efeitos da lei às empresas sediadas no Piauí, para não afetar o mercado interestadual.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a matéria é de competência legislativa concorrente (art. 24, V e XIV, da CF), e não de competência comum. A competência comum do art. 23 é material (administrativa), voltada a ações de todos os entes, e não à edição de normas sobre produção, consumo e proteção da pessoa com deficiência.
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afastou a alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII, da CF) e reconheceu a constitucionalidade da lei com base na competência concorrente (art. 24, V e XIV).
C) A alternativa C está incorreta porque competência "exclusiva" da União é a competência material indelegável do art. 21 da CF, que não abrange a matéria. O STF considerou a lei constitucional, por se tratar de competência legislativa concorrente (art. 24, V e XIV).
E) A alternativa E está incorreta porque os Municípios não figuram no art. 24 da CF, que reparte a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios apenas suplementam a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a matéria é de competência legislativa concorrente (art. 24, V e XIV, da CF), e não de competência comum. A competência comum do art. 23 é material (administrativa), voltada a ações de todos os entes, e não à edição de normas sobre produção, consumo e proteção da pessoa com deficiência.
B) A alternativa B está incorreta porque o STF afastou a alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII, da CF) e reconheceu a constitucionalidade da lei com base na competência concorrente (art. 24, V e XIV).
C) A alternativa C está incorreta porque competência "exclusiva" da União é a competência material indelegável do art. 21 da CF, que não abrange a matéria. O STF considerou a lei constitucional, por se tratar de competência legislativa concorrente (art. 24, V e XIV).
E) A alternativa E está incorreta porque os Municípios não figuram no art. 24 da CF, que reparte a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios apenas suplementam a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).
Base legal
Fundamento: art. 24, V e XIV, da CF; ADI 6.989/PI (Informativo 1099 do STF)
CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".
Informativo 1099 do STF (ADI 6.989/PI): "a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí". O Plenário declarou a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021, para excluir a indústria têxtil não sediada no Estado.
CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".
Informativo 1099 do STF (ADI 6.989/PI): "a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí". O Plenário declarou a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021, para excluir a indústria têxtil não sediada no Estado.