Enunciado
Considerando as disposições constitucionais e a jurisprudência do STF acerca das súmulas vinculantes, especialmente quanto aos requisitos de sua edição, ao procedimento, à eficácia e à possibilidade de revisão ou cancelamento, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de uma de suas turmas, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua aprovação, terá efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
- B.A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia contemporânea apenas entre órgãos judiciários que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
- C.Caberá reclamação ao STF contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou a aplicar indevidamente. Julgada procedente, o Tribunal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida, com ou sem a incidência da súmula, conforme o caso.
- D.O STF poderá, por meio de seu regimento interno, alterar o rol de legitimados para a provocação, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque reproduz o art. 103-A, § 3º, da CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso". A fórmula "com ou sem a aplicação" cobre as duas hipóteses: a autoridade que deixou de aplicar súmula cabível (a nova decisão deve aplicá-la) e a que a aplicou a caso a que ela não se ajusta (a nova decisão deve afastá-la).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a aprovação exige decisão de "dois terços dos seus membros" (do Plenário), e não de uma turma, e o efeito vinculante começa "a partir de sua publicação na imprensa oficial", e não da aprovação (art. 103-A, caput, da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque o § 1º do art. 103-A exige controvérsia atual "entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública". Ao restringir a controvérsia "apenas" a órgãos judiciários, a alternativa exclui a controvérsia entre o Judiciário e a administração, que a Constituição também prevê.
D) A alternativa D está incorreta porque os legitimados são definidos pela Constituição (os mesmos da ADI, art. 103-A, § 2º) e pela lei ("sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei"). A Lei 11.417/2006, art. 3º, ampliou o rol (por exemplo, o Defensor Público-Geral da União e os tribunais) e permitiu ao Município propor a súmula incidentalmente (§ 1º). O regimento interno do STF não pode alterar esse rol; a lei remete a ele aspectos do procedimento, como a admissão da manifestação de terceiros (art. 3º, § 2º, da lei).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a aprovação exige decisão de "dois terços dos seus membros" (do Plenário), e não de uma turma, e o efeito vinculante começa "a partir de sua publicação na imprensa oficial", e não da aprovação (art. 103-A, caput, da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque o § 1º do art. 103-A exige controvérsia atual "entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública". Ao restringir a controvérsia "apenas" a órgãos judiciários, a alternativa exclui a controvérsia entre o Judiciário e a administração, que a Constituição também prevê.
D) A alternativa D está incorreta porque os legitimados são definidos pela Constituição (os mesmos da ADI, art. 103-A, § 2º) e pela lei ("sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei"). A Lei 11.417/2006, art. 3º, ampliou o rol (por exemplo, o Defensor Público-Geral da União e os tribunais) e permitiu ao Município propor a súmula incidentalmente (§ 1º). O regimento interno do STF não pode alterar esse rol; a lei remete a ele aspectos do procedimento, como a admissão da manifestação de terceiros (art. 3º, § 2º, da lei).
Base legal
Fundamento: art. 103-A, caput e §§ 1º a 3º, da Constituição Federal; art. 3º da Lei 11.417/2006
Art. 103-A, § 3º, da CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Art. 103-A, § 2º: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
Art. 103-A, § 3º, da CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Art. 103-A, § 2º: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."