Enunciado
O Diretório Nacional de determinado partido político com representação no Congresso Nacional decidiu ingressar com a ação constitucional cabível, perante o Supremo Tribunal Federal, por entender que a Lei Federal nº Y/2002 era materialme nte inconstitucional. Esse diploma normativo integrara a eficácia do Art. X da Constituição da República, norma de eficácia limitada e de princípio programático, que dispunha sobre certo direito. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que, caso a ação seja ajuizada, o acórdão que julgue procedente o pedido formulado:
Alternativas
- A.apenas pode ter contornos de sentença supressiva;
- B.não pode ter contornos de sentença aditiva de princípio;
- C.terá caráter vinculante para todas as estruturas estatais de pod er;
- D.pode acolher a técnica do apelo ao legislador, que não é restrita ao controle das omissões legislativas;
- E.deve ter natureza ambivalente, supressiva e aditiva, de modo a assegurar a força normativa da Constituição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta, pois, no controle abstrato de constitucionalidade, o STF pode utilizar técnicas decisórias intermediárias, como o apelo ao legislador, inclusive em situações que não se restrinjam estritamente à omissão legislativa, especialmente quando a solução constitucional adequada recomenda deferência institucional ao Parlamento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque a procedência em ADI não se limita a sentença supressiva; o STF admite técnicas como interpretação conforme, declaração parcial sem redução de texto, modulação, sentenças aditivas e decisões de perfil apelativo.
B) A alternativa B está errada porque não se pode afirmar, em termos absolutos, que o acórdão não possa assumir contornos de sentença aditiva de princípio; a jurisprudência constitucional admite decisões que agregam diretrizes normativas para preservar a força normativa da Constituição.
C) A alternativa C está errada porque, embora a decisão em ADI tenha eficácia contra todos e efeito vinculante, esse efeito vincula, nos termos legais, os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, não atingindo irrestritamente todas as estruturas estatais de poder, especialmente o Legislativo em sua função típica de legislar.
D) A alternativa D está correta, pois o apelo ao legislador é técnica decisória compatível com o controle de constitucionalidade e não está limitado ao controle de omissões legislativas.
E) A alternativa E está errada porque não há dever de que a decisão tenha natureza simultaneamente supressiva e aditiva; a técnica decisória depende do vício identificado e da solução constitucionalmente adequada ao caso.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque a procedência em ADI não se limita a sentença supressiva; o STF admite técnicas como interpretação conforme, declaração parcial sem redução de texto, modulação, sentenças aditivas e decisões de perfil apelativo.
B) A alternativa B está errada porque não se pode afirmar, em termos absolutos, que o acórdão não possa assumir contornos de sentença aditiva de princípio; a jurisprudência constitucional admite decisões que agregam diretrizes normativas para preservar a força normativa da Constituição.
C) A alternativa C está errada porque, embora a decisão em ADI tenha eficácia contra todos e efeito vinculante, esse efeito vincula, nos termos legais, os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, não atingindo irrestritamente todas as estruturas estatais de poder, especialmente o Legislativo em sua função típica de legislar.
D) A alternativa D está correta, pois o apelo ao legislador é técnica decisória compatível com o controle de constitucionalidade e não está limitado ao controle de omissões legislativas.
E) A alternativa E está errada porque não há dever de que a decisão tenha natureza simultaneamente supressiva e aditiva; a técnica decisória depende do vício identificado e da solução constitucionalmente adequada ao caso.
Base legal
Constituição Federal, art. 102, I, a, e § 2º; Lei nº 9.868/1999, arts. 27 e 28, parágrafo único. Jurisprudência do STF sobre técnicas de decisão no controle concentrado de constitucionalidade, incluindo interpretação conforme, declaração parcial sem redução de texto, modulação de efeitos, sentenças aditivas e apelo ao legislador.