Enunciado
Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988. Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia
Alternativas
- A.programática, plena e contida.
- B.limitada, plena e contida.
- C.contida, limitada e plena.
- D.plena, contida e limitada.
- E.contida, plena e limitada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque classifica com precisão as normas constitucionais segundo a clássica doutrina de José Afonso da Silva. O art. 5º, LVIII, é norma de eficácia contida (tem aplicabilidade direta e imediata, mas seu alcance pode ser restringido por lei); o art. 18, § 1º, é norma de eficácia plena (produz todos os seus efeitos de imediato, sem necessidade de complementação); e o art. 153, VII, é norma de eficácia limitada (depende da edição de lei complementar para que o imposto possa ser instituído).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque classifica erroneamente o primeiro dispositivo como norma programática (que define diretrizes e fins sociais) e o terceiro como de eficácia contida.
A alternativa B erra ao inverter a ordem, classificando o primeiro dispositivo como de eficácia limitada e o terceiro como de eficácia contida.
A alternativa C está incorreta porque atribui eficácia limitada ao segundo dispositivo (que é de eficácia plena) e eficácia plena ao terceiro dispositivo (que é de eficácia limitada).
A alternativa D está incorreta porque classifica o primeiro dispositivo como de eficácia plena e o segundo como de eficácia contida, contrariando a classificação técnica.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque classifica erroneamente o primeiro dispositivo como norma programática (que define diretrizes e fins sociais) e o terceiro como de eficácia contida.
A alternativa B erra ao inverter a ordem, classificando o primeiro dispositivo como de eficácia limitada e o terceiro como de eficácia contida.
A alternativa C está incorreta porque atribui eficácia limitada ao segundo dispositivo (que é de eficácia plena) e eficácia plena ao terceiro dispositivo (que é de eficácia limitada).
A alternativa D está incorreta porque classifica o primeiro dispositivo como de eficácia plena e o segundo como de eficácia contida, contrariando a classificação técnica.
Base legal
Classificação das Normas Constitucionais quanto à Eficácia (Doutrina de José Afonso da Silva); Artigo 5º, LVIII, Artigo 18, § 1º, e Artigo 153, VII, todos da Constituição Federal de 1988.