Enunciado
Assinale a opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.
Alternativas
- A.hermenêutico-clássico
- B.hermenêutico-concretizador
- C.científico-espiritual
- D.normativo-estruturante
- E.hermenêutico-comparativo
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: O método hermenêutico-concretizador (alternativa B), desenvolvido por Konrad Hesse, destaca que a interpretação da Constituição é um processo dinâmico e circular (círculo hermenêutico) que se inicia com a pré-compreensão do aplicador do direito, o qual busca a solução de um problema concreto a partir da força normativa da Constituição e de sua realidade histórica.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o método hermenêutico-clássico (ou jurídico), de Savigny, considera a Constituição como uma lei comum, utilizando-se dos elementos tradicionais de interpretação (gramatical, histórico, sistemático e teleológico) sem focar na pré-compreensão do intérprete.
A alternativa C está incorreta porque o método científico-espiritual, de Rudolf Smend, foca na Constituição como um processo de integração social e renovação de valores culturais e políticos da comunidade, e não na pré-compreensão do aplicador frente ao caso concreto.
A alternativa D está incorreta porque o método normativo-estruturante, de Friedrich Müller, propõe a distinção entre o texto da norma (ponto de partida) e a norma jurídica propriamente dita, que é construída a partir do programa normativo e do âmbito normativo (realidade social).
A alternativa E está incorreta porque o método hermenêutico-comparativo busca interpretar as normas constitucionais por meio do confronto e da comparação com soluções jurídicas adotadas em outros países e ordenamentos constitucionais.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o método hermenêutico-clássico (ou jurídico), de Savigny, considera a Constituição como uma lei comum, utilizando-se dos elementos tradicionais de interpretação (gramatical, histórico, sistemático e teleológico) sem focar na pré-compreensão do intérprete.
A alternativa C está incorreta porque o método científico-espiritual, de Rudolf Smend, foca na Constituição como um processo de integração social e renovação de valores culturais e políticos da comunidade, e não na pré-compreensão do aplicador frente ao caso concreto.
A alternativa D está incorreta porque o método normativo-estruturante, de Friedrich Müller, propõe a distinção entre o texto da norma (ponto de partida) e a norma jurídica propriamente dita, que é construída a partir do programa normativo e do âmbito normativo (realidade social).
A alternativa E está incorreta porque o método hermenêutico-comparativo busca interpretar as normas constitucionais por meio do confronto e da comparação com soluções jurídicas adotadas em outros países e ordenamentos constitucionais.
Base legal
Doutrina de Direito Constitucional sobre Hermenêutica Constitucional (Konrad Hesse, 'A Força Normativa da Constituição')