Enunciado
No julgamento da ADI 815 (Rel. Moreira Alves, DJ 10/5/1996), o STF julgou importante questão jurídica sobre interpretação das normas constitucionais. Observe o seguinte trecho da ementa: A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. — Na atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput ), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Conforme o excerto acima, é correto afirmar que o STF, para concluir pela impossibilidade do controle de constitucionalidade sobre norma constitucional originária, tendo como parâmetro outra norma constitucional originária, utilizou o princípio de interpretação constitucional denominado
Alternativas
- A.princípio da interpretação das leis conforme a Constituição.
- B.princípio da força normativa da Constituição.
- C.princípio da razoabilidade de proporcionalidade.
- D.princípio da supremacia da Constituição.
- E.princípio da unidade da Constituição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o princípio da interpretação conforme a Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade aplicável a normas infraconstitucionais polissêmicas, buscando conferir-lhes sentido compatível com a Carta Magna, e não para solucionar conflitos entre normas originárias.
A alternativa B está incorreta porque o princípio da força normativa da Constituição (formulado por Konrad Hesse) preconiza que a interpretação constitucional deve conferir máxima eficácia e aplicabilidade prática às normas constitucionais diante da realidade social, não se relacionando diretamente com a ausência de hierarquia interna.
A alternativa C está incorreta porque o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade atua como limite à discricionariedade legislativa e administrativa na restrição de direitos fundamentais, não servindo de fundamento para a impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas originárias.
A alternativa D está incorreta porque o princípio da supremacia da Constituição define que a Lei Fundamental ocupa o ápice do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro de validade para as normas infraconstitucionais, mas não rege a relação de igualdade hierárquica entre as próprias normas originárias.