Enunciado
O demandante, ao interpretar o Art. Z da Constituição da República, suste ntou, em uma relação processual, a existência de uma aproximação entre os momentos de criação e aplicação do Direito, que legitimam a modificação de significados normativos apesar da imutabilidade dos significantes a que se referem, o que sofre grande inf luência dos aspectos situacionais e do problema concreto. O demandado, por sua vez, observou que a interpretação do Art. Z não pode descurar de aspectos sociais, morais, econômicos etc., o que é influenciado pela realidade e pelos fins subjacentes ao padrã o normativo interpretado. Ao analisar essas linhas argumentativas, o Magistrado observou corretamente que a interpretação apresentada pelo
Alternativas
- A.demandante é compatível com a tópica pura e com a metódica estruturante.
- B.demandante é refratária ao originali smo e harmônica com a jurisprudência dos conceitos.
- C.demandado é refratária ao formalismo clássico e harmônica com a jurisprudência dos interesses.
- D.demandante é harmônica com os métodos de interpretação preconizados por Savigny e com a lógica do raz oável.
- E.demandado é compatível com a necessidade de resolução das conflitualidades intrínsecas ao plano axiológico, mas refratária à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 6ª REGIÃO FGV CONHECIMENTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO E DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA TIPO 1 – PÁGINA 5
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque a tese do demandante, embora dialogue com a concretização e com a influência do caso concreto, não se identifica simultaneamente com a tópica pura e com a metódica estruturante nos termos propostos pela assertiva.
B) A alternativa B está errada porque a jurisprudência dos conceitos é associada a um formalismo lógico-conceitual, incompatível com a ideia de mutação de significados normativos influenciada pelo problema concreto.
D) A alternativa D está errada porque os métodos clássicos de Savigny — gramatical, lógico, histórico e sistemático — não correspondem, por si, à aproximação entre criação e aplicação do Direito descrita no enunciado; a lógica do razoável tem outro enfoque, ligado à razoabilidade prática da decisão.
E) A alternativa E está errada porque a argumentação do demandado, ao admitir fatores sociais, morais e econômicos na interpretação constitucional, não é refratária à ideia de abertura interpretativa, sendo incompatível com a afirmação de oposição à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.