Enunciado
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas será exercida em juízo a título coletivo quando se tratar de interesses ou direitos (i) difusos, (ii) coletivos ou (iii) individuais homogêneos. Consoante a categorização acima, o legislador, no Código de Defesa do Consumidor, atribuiu efeitos distintos à coisa julgada nas ações coletivas. Nesse sentido, a sentença fará coisa julgada: I. ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses ou direitos coletivos; II. erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos; III. erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos. Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque as três proposições reproduzem o art. 103 do CDC. Nos direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas. Nos individuais homogêneos, a eficácia erga omnes ocorre apenas em caso de procedência, para beneficiar vítimas e sucessores.
Base legal: CDC, arts. 81, paragrafo unico, I a III, 103, I a III e pars. 1 a 4, e 104.
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