Enunciado
Em determinada reclamação trabalhista, com a presença das partes e dos advogados, ocorreu a 1ª audiência apenas para a tentativa de conciliação, que não teve sucesso. Então, o juiz recebeu a defesa e deferiu as provas testemunhais e os depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, designando a data da instrução. Chegado o dia da audiência de instrução, as partes foram apregoadas e nenhuma delas estava presente, não havendo qualquer justificativa para as ausências. Assinale a opção que indica o que deve ocorrer com esse processo.
Alternativas
- A.O juiz deverá designar nova audiência.
- B.O juiz deve aplicar a confissão somente em desfavor do autor.
- C.O magistrado julgará de acordo com a distribuição do ônus da prova.
- D.O processo será arquivado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Opção correta: C
A questão aborda o cenário de ausência de ambas as partes em uma audiência de instrução (audiência de prosseguimento), após a defesa já ter sido apresentada e as partes terem sido intimadas a depor sob pena de confissão.
Por que a opção C está correta?
De acordo com a Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a parte for intimada com a cominação de confissão e não comparecer à audiência em que deveria depor, aplica-se a confissão ficta. Quando ambas as partes se ausentam injustificadamente, ambas tornam-se fictamente confessas quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Diante da ausência de novas provas a serem produzidas em audiência, o magistrado deve encerrar a instrução e julgar o processo com base nos elementos que já constam nos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova (Art. 818 da CLT).
Por que as outras opções estão incorretas?
A questão aborda o cenário de ausência de ambas as partes em uma audiência de instrução (audiência de prosseguimento), após a defesa já ter sido apresentada e as partes terem sido intimadas a depor sob pena de confissão.
Por que a opção C está correta?
De acordo com a Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a parte for intimada com a cominação de confissão e não comparecer à audiência em que deveria depor, aplica-se a confissão ficta. Quando ambas as partes se ausentam injustificadamente, ambas tornam-se fictamente confessas quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Diante da ausência de novas provas a serem produzidas em audiência, o magistrado deve encerrar a instrução e julgar o processo com base nos elementos que já constam nos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova (Art. 818 da CLT).
Por que as outras opções estão incorretas?
- Opção A: Não há previsão legal para a designação de nova audiência por mera ausência das partes sem justificativa legal (como motivo de doença ou força maior). O processo deve seguir com as penalidades processuais aplicáveis.
- Opção B: A penalidade de confissão não é exclusiva do autor. Como ambos foram intimados sob pena de confissão e ambos faltaram, a confissão ficta atinge ambos os litigantes.
- Opção D: O arquivamento do processo ocorre quando o reclamante falta à audiência inicial (Art. 844 da CLT). Como a audiência em questão era de instrução e a defesa já havia sido recebida, não cabe mais o arquivamento, mas sim a aplicação da confissão ficta e o julgamento do feito.
Base legal
Fundamento: Súmula 74, I, do TST e Art. 818 da CLT
Segundo a Súmula 74, I, do TST, a ausência da parte à audiência em que deveria depor, desde que devidamente intimada com a cominação de confissão, importa na aplicação da confissão ficta; ocorrendo a ausência de ambos os litigantes na audiência de instrução, o juiz deve decidir a lide com base nas provas pré-constituídas e nas regras de distribuição do ônus da prova previstas no Art. 818 da CLT.
Segundo a Súmula 74, I, do TST, a ausência da parte à audiência em que deveria depor, desde que devidamente intimada com a cominação de confissão, importa na aplicação da confissão ficta; ocorrendo a ausência de ambos os litigantes na audiência de instrução, o juiz deve decidir a lide com base nas provas pré-constituídas e nas regras de distribuição do ônus da prova previstas no Art. 818 da CLT.