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Altos Empregados

Resumo público de Direito do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Altos Empregados

A categoria dos "altos empregados" no Direito do Trabalho brasileiro é uma construção jurídica que busca adaptar as normas trabalhistas à realidade de profissionais com alto grau de responsabilidade e autonomia, cujas funções se assemelham mais às dos empregadores do que às dos trabalhadores subordinados tradicionais.

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Contextualização Histórica e Jurídica

O conceito de altos empregados evoluiu com a complexidade das estruturas corporativas. Inicialmente delineado pela CLT na década de 1940, ganhou reconhecimento legal explícito com a Lei n. 8.966/1994. Esta lei definiu altos empregados como aqueles que:

  • Exercem atribuições de alto nível e dispõem de amplos poderes gerenciais.
  • Possuem capacidade de tomar decisões significativas que afetam a direção da empresa.
  • Recebem uma gratificação funcional superior a 40% do salário do cargo efetivo.

A subordinação jurídica, pilar da relação de emprego, é desafiada por esses profissionais devido à sua autonomia quase empresarial.

O Empregado Hipersuficiente e a Lei da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467) introduziu a figura do empregado hipersuficiente, caracterizado por:

  • Remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Ser portador de diploma de nível superior.

Essa condição confere ao empregado hipersuficiente uma maior liberdade e capacidade de negociar diretamente com o empregador. Os acordos individuais podem, inclusive, ter prevalência sobre as convenções coletivas ou a legislação trabalhista, desde que não contrariem normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.

Casos Particulares: Sócios e Diretores

A análise da relação de trabalho torna-se mais complexa em casos de empregados que também são sócios ou diretores.

  • Empregado-Sócio: Quando o sócio não participa da administração ou do poder diretivo da empresa, é possível manter a relação de emprego, desde que presentes os requisitos de subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e remuneração.
  • Empregado-Diretor: Conforme a Súmula 269 do TST, o contrato de trabalho do empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem seu contrato suspenso. Durante este período, não há contagem de tempo de serviço, salvo se comprovada a permanência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Após o término da função diretiva, o empregado pode retornar à sua posição anterior.

Dica: A figura do alto empregado é crucial para entender a flexibilização das normas trabalhistas para profissionais com maior capacidade negocial, mas é fundamental a análise criteriosa dos requisitos legais e da jurisprudência para sua correta aplicação.

Perguntas frequentes

Quais são os requisitos legais para caracterizar um alto empregado?

O alto empregado é aquele que exerce atribuições de alto nível com amplos poderes gerenciais e capacidade de tomar decisões estratégicas para a empresa. Além disso, é necessário que o profissional receba uma gratificação funcional superior a 40% do salário do seu cargo efetivo.

O que define um empregado hipersuficiente após a Reforma Trabalhista?

O empregado hipersuficiente é aquele que possui diploma de nível superior e recebe remuneração mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa condição permite que ele negocie acordos individuais com prevalência sobre convenções coletivas, respeitando normas de saúde e segurança.

Um sócio da empresa pode ser considerado empregado?

Sim, é possível manter a relação de emprego com um sócio desde que ele não participe da administração ou do poder diretivo da empresa. Para isso, devem estar presentes os requisitos clássicos da relação trabalhista: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e remuneração.

O que acontece com o contrato de trabalho quando um empregado é eleito diretor?

Conforme a Súmula 269 do TST, o contrato de trabalho do empregado eleito para cargo de diretor fica suspenso durante o exercício da função. Nesse período, não há contagem de tempo de serviço, a menos que se comprove a permanência da subordinação jurídica típica da relação de emprego.