Conceito e Caracterização do Contrato por Obra Certa
O contrato por obra certa é uma modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, cuja peculiaridade reside na execução de um serviço ou produção de uma obra específica, previamente acordada entre empregado e empregador. Ele se enquadra no Art. 443 da CLT, que define contratos de trabalho cuja vigência depende da realização de um acontecimento suscetível de previsão aproximada.
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Mudanças Introduzidas pela Lei n. 2.959/56
A Lei n. 2.959/56 aprofundou o tratamento do contrato por obra certa, trazendo:
- Formalização (Art. 1º): Impôs ao construtor (empregador) a obrigação de realizar as anotações pertinentes na carteira profissional do empregado, reforçando a formalidade da relação.
- Indenização por Tempo de Trabalho (Art. 2º): Ao final da obra, empregados com mais de doze meses de serviço tinham direito a uma indenização, estipulada com base no Art. 478 da CLT, mas com redução de 30%.
- Penalidades (Art. 3º): Previu multas e a possibilidade de suspensão das atividades do empregador em caso de negligência na inscrição na carteira profissional, visando coibir a informalidade.
Implicações da Lei n. 5.107/66 e do Regime do FGTS
A Lei n. 5.107/66, posterior à Lei n. 2.959/56, instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alterando a dinâmica das indenizações por rescisão. Com o FGTS, o direito à indenização do Art. 478 da CLT foi gradativamente substituído pelos depósitos no fundo. A partir da Constituição Federal de 1988, o FGTS tornou-se um direito universal, consolidando essa mudança e fazendo com que os trabalhadores sob contrato por obra certa não recebessem mais a indenização da Lei n. 2.959/56, exceto em casos de direito adquirido.
Limites Temporais e Súmula 195 do STF (Art. 445 da CLT)
O contrato por obra certa, embora determinado, pode ser convertido em contrato por tempo indeterminado se exceder os limites temporais:
- De acordo com o Art. 445 da CLT, um contrato de trabalho por tempo determinado não pode exceder o prazo de dois anos (prazo atualizado pelo Decreto-lei n. 229/67, que reduziu o limite anterior de quatro anos).
- Caso esse limite seja ultrapassado, o contrato é automaticamente transformado em contrato por tempo indeterminado, garantindo ao trabalhador todos os direitos inerentes a essa modalidade.
- A Súmula 195 do STF (anterior à mudança da CLT), que mencionava o limite de quatro anos, deve ser interpretada à luz da legislação atualizada (dois anos).
Importante: Empregadores e empregados devem estar atentos ao prazo do contrato por obra certa para evitar a transformação não planejada do contrato, que implica em obrigações e direitos adicionais para ambas as partes.
Perguntas frequentes
O que caracteriza o contrato de trabalho por obra certa?
O contrato por obra certa é uma modalidade de trabalho por tempo determinado, onde a vigência do vínculo está atrelada à execução de um serviço ou produção específica previamente acordada. Ele fundamenta-se no Art. 443 da CLT, sendo indicado para situações em que o término do serviço é suscetível de previsão aproximada.
O contrato por obra certa pode ser transformado em contrato por tempo indeterminado?
Sim, o contrato pode ser convertido em tempo indeterminado caso ultrapasse o limite máximo de dois anos estabelecido pelo Art. 445 da CLT. Essa transformação automática garante ao trabalhador todos os direitos e verbas rescisórias inerentes a um contrato sem prazo determinado.
Ainda existe o direito à indenização prevista na Lei n. 2.959/56?
Não, a indenização da Lei n. 2.959/56 foi gradativamente substituída pelos depósitos do FGTS após a implementação da Lei n. 5.107/66. Com a universalização do FGTS pela Constituição de 1988, essa indenização específica deixou de ser aplicada, salvo em casos de direito adquirido.
Quais são as obrigações do empregador na formalização deste contrato?
O empregador tem a obrigação legal de realizar todas as anotações pertinentes na carteira profissional do empregado logo no início da relação. A negligência nesse registro pode acarretar multas e até a suspensão das atividades da empresa, visando combater a informalidade no setor.

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