Interrupção do Contrato de Trabalho: Entendendo os Períodos de Não-Trabalho Remunerado
A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa temporariamente de prestar serviços, mas, diferentemente da suspensão, continua a receber seu salário e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos (e.g., aquisição de direitos trabalhistas). É vista como uma suspensão parcial dos efeitos principais do contrato. Vamos detalhar as principais hipóteses.
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Principais Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho
- Férias: Conforme Art. 129 da CLT e Art. 7º, XVII, da CF, o empregado tem direito anualmente a um período de férias remuneradas com acréscimo de um terço, sem prejuízo da remuneração e com o tempo de serviço computado para todos os efeitos.
- Repouso Semanal Remunerado (DSR) e Feriados: Direitos fundamentais (Art. 7º, XV, da CF e Art. 1º da Lei 605/49) que garantem o descanso remunerado.
- Lockout: Prática proibida onde o empregador impede os empregados de trabalhar. Se ocorrer, os salários são assegurados durante a paralisação, configurando interrupção (Art. 17 da Lei 7.783/89).
- Faltas Justificadas: Podem ser por:
- Norma coletiva (acordo ou convenção coletiva).
- Regulamento da empresa.
- Contrato de trabalho.
- Liberalidade do empregador.
- Casos Previstos no Art. 473 da CLT:
- Licença-gala: Até 3 dias consecutivos em virtude de casamento (9 dias para professor, Art. 320, § 2º, CLT).
- Licença-luto (ou licença-nojo): Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa declarada na CTPS sob sua dependência econômica (9 dias para professor, Art. 320, § 2º, CLT).
- Licença-paternidade: 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada (Lei 14.457/2022).
- Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses.
- Alistamento eleitoral: Até 2 dias consecutivos ou não.
- Dever do reservista: Pelo período necessário para cumprir exigências do Serviço Militar.
- Prestar vestibular: Pelo tempo necessário.
- Comparecimento judicial: Pelo tempo necessário.
- Representação sindical: Em reunião oficial de organismo internacional.
- Acompanhamento em consultas médicas: Até 6 consultas para esposa/companheira gestante; 1 dia por ano para filho de até 6 anos.
- Exames preventivos de câncer: Até 3 dias a cada 12 meses.
- Licença-maternidade: 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (Art. 7º, XVIII, da CF).
- Afastamento por aborto não criminoso: Repouso remunerado de 2 semanas (Art. 395 da CLT).
- Intervalos computados na jornada: Ex: 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de trabalho em mecanografia (Art. 72 da CLT e Súmula 346 do TST para digitadores).
- Trabalho nas eleições: Eleitores nomeados para mesas receptoras ou juntas eleitorais são dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário (Art. 98 da Lei 9.504/97).
- Licença-saúde (Primeiros 15 dias): O empregador paga o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, configurando interrupção (Art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). A partir do 16º dia, o INSS assume, e a relação passa a ser suspensão.
- Jurado sorteado: O comparecimento à sessão do júri não acarreta desconto nos vencimentos ou salário (Art. 441 do CPP).
- Atuação do empregado representante em CCP: O tempo despendido é computado como trabalho efetivo (Art. 625-B, § 2º, da CLT).
- Atuação do empregado representante no Conselho Nacional da Previdência Social ou Conselho Curador do FGTS: Ausências são abonadas e computadas como jornada efetivamente trabalhada (Art. 3º, § 7º, da Lei 8.036/90).
Pontos Importantes sobre a Interrupção
- Retorno à Função: Durante a interrupção, o empregado tem resguardado o direito de retornar às mesmas funções exercidas anteriormente (Art. 471 da CLT). Exceção é a reversão (supressão de cargo de confiança) conforme Art. 468, § 1º da CLT.
- Vantagens da Categoria: O empregado que retorna da interrupção também tem direito a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (Art. 471 da CLT).
- Proibição de Dispensa: Não se pode dispensar o funcionário durante a interrupção, exceto por justa causa (posição da jurisprudência).
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho?
Na interrupção, o empregado deixa de prestar serviços, mas continua recebendo seu salário e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos legais. Já na suspensão, há a paralisação total dos efeitos do contrato, sem pagamento de salário e sem contagem de tempo de serviço.
O que acontece com o salário do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença?
Durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de saúde, o contrato de trabalho é considerado interrompido e o empregador deve pagar o salário integral ao funcionário. A partir do 16º dia, o contrato passa a ser suspenso e o pagamento do benefício torna-se responsabilidade do INSS.
O empregador pode demitir um funcionário que está em período de interrupção contratual?
A jurisprudência trabalhista entende que não é permitida a dispensa sem justa causa de um funcionário durante o período de interrupção do contrato. O empregado possui o direito garantido de retornar às suas funções habituais após o término do afastamento, mantendo as vantagens da categoria.
Quais são as principais hipóteses de faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT?
O artigo 473 da CLT prevê diversas situações de ausência remunerada, como casamento (licença-gala), falecimento de familiares (licença-nojo), nascimento de filho (licença-paternidade) e doação de sangue. Também inclui o comparecimento a juízo, alistamento eleitoral e o cumprimento de exigências do serviço militar.

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