Empregados Domésticos
O conceito de empregado doméstico é definido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 150 de 2015. Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.
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Importante: É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, conforme Convenção nº 182 da OIT e Decreto nº 6.481/2008.
A legislação busca garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado, protegendo a saúde, o tempo de estudo e a moralidade dos empregados domésticos.
Jornada de Trabalho e Remuneração (Art. 2º)
- A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais.
- Horas extras devem ser remuneradas com no mínimo 50% de adicional sobre o valor da hora normal (Art. 2º, § 1º).
- É possível um regime de compensação de horas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, respeitando os limites legais.
- Em caso de rescisão sem compensação, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão.
- Intervalos para repouso e alimentação: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- Horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas devem ser pagas em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Trabalho em Regime de Tempo Parcial (Art. 3º)
- Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.
- A remuneração deve ser proporcional à jornada cumprida em relação à de empregados em tempo integral.
- É possível o acréscimo de até uma hora extra por dia, mediante acordo escrito, respeitando os limites legais.
- O empregado tem direito a férias proporcionais após cada 12 meses, variando de 8 a 18 dias, conforme a carga horária semanal.
Contrato de Trabalho (Art. 4º)
A Lei Complementar nº 150/2015 permite a contratação de empregados domésticos por prazo determinado em três situações específicas:
- Mediante contrato de experiência (não pode exceder 90 dias e pode ser prorrogado uma vez).
- Para atender a necessidades familiares transitórias.
- Para substituir temporariamente empregado doméstico com contrato interrompido ou suspenso.
Importante: Nos casos de necessidades familiares transitórias e substituição temporária, a duração do contrato é limitada a dois anos.
Direitos e Benefícios (Art. 14 a 18)
- Trabalho Noturno (Art. 14): Considera-se noturno o trabalho entre 22h e 5h, com duração de 52 minutos e 30 segundos a hora e remuneração no mínimo 20% superior à da hora diurna.
- Descanso Interjornadas (Art. 15): Período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas.
- Descanso Semanal Remunerado e Feriados (Art. 16): Direito a descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas consecutivas (preferencialmente domingos) e em feriados.
- Férias (Art. 17): 30 dias de férias anuais remuneradas após 12 meses, com acréscimo de 1/3 do salário normal. Permite a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, a pedido do empregado.
- Descontos Salariais (Art. 18): Vedados descontos ilícitos (alimentação, vestuário, higiene, moradia, transporte/hospedagem/alimentação em viagens, salvo acordo escrito). Permitido desconto de adiantamentos salariais e planos de assistência (médico-hospitalar, seguro, previdência privada), mediante acordo escrito, desde que não ultrapasse 20% do salário.
FGTS e Simples Doméstico (Art. 21 e 34)
- FGTS (Art. 21): A inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é obrigatória, ampliando a proteção social.
- Simples Doméstico (Art. 34): Regime unificado de pagamento de tributos e contribuições (previdência, seguro contra acidentes, FGTS e indenização compensatória), simplificando a gestão para o empregador e garantindo cobertura ao empregado. Os valores devem ser recolhidos até o dia 7 do mês seguinte.
Rescisão Contratual (Art. 22)
A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece um procedimento específico para a rescisão:
- O empregador deve depositar 3,2% da remuneração mensal em conta vinculada, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador.
- Em casos de rescisão por justa causa, a pedido do empregado, ou com o término do contrato a termo, os valores depositados podem ser movimentados pelo empregador. Em casos de culpa recíproca, metade dos valores é movimentada pelo empregador e a outra metade pelo empregado.
Perguntas frequentes
Quem pode ser considerado empregado doméstico pela lei?
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família no âmbito residencial por mais de dois dias na semana. Vale ressaltar que é proibida a contratação de menores de 18 anos para este tipo de atividade.
Como funciona a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras?
A jornada normal é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que as horas extras devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Caso não haja compensação, o empregador deve pagar as horas extras não usufruídas na rescisão contratual.
Quais descontos são permitidos no salário do empregado doméstico?
São permitidos descontos de adiantamentos salariais e planos de assistência, como médico-hospitalar ou previdência privada, desde que haja acordo escrito e o total não ultrapasse 20% do salário. É vedado descontar despesas com alimentação, vestuário, higiene ou moradia, salvo se houver acordo escrito entre as partes.
O que é o Simples Doméstico e qual sua finalidade?
O Simples Doméstico é um regime unificado que simplifica o pagamento de tributos, contribuições previdenciárias, FGTS e seguro contra acidentes pelo empregador. O recolhimento desses valores deve ser realizado mensalmente até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

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