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Empregador e Poderes do Empregador

Resumo público de Direito do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Empregador e Poderes do Empregador

O conceito de empregador é fundamental no Direito do Trabalho, sendo definido pelo art. 2º da CLT como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Este conceito é amplo e abrange diversas entidades, incluindo pessoas jurídicas, pessoas físicas (como no caso do empregador doméstico) e instituições sem fins lucrativos, desde que configurem a relação de emprego.

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Empregador por Equiparação

O § 1º do art. 2º da CLT equipara ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. Isso demonstra a amplitude da figura do empregador no direito trabalhista.

Poderes do Empregador

O empregador detém uma série de poderes que derivam do poder diretivo, a faculdade de determinar como a atividade do empregado deve ser exercida, em consequência da subordinação. Este poder encontra fundamento no próprio art. 2º da CLT, que confere ao empregador a capacidade de dirigir a prestação pessoal de serviço.

Os principais desdobramentos do poder diretivo são:

  • Poder Regulamentar: Permite ao empregador editar normas gerais (portarias, ordens de serviço, regulamentos) aplicáveis aos trabalhadores e ao processo produtivo.
  • Poder de Controle: Garante ao empregador a capacidade de fiscalizar a atividade desempenhada pelo empregado. A jurisprudência, por exemplo, entende que o e-mail corporativo não goza de privacidade no ambiente de trabalho.
  • Poder Disciplinar: Confere ao empregador o direito de aplicar penalidades em caso de irregularidades por parte do empregado. As penalidades comuns incluem:
    • Advertência: Não explicitamente na CLT, mas permitida.
    • Suspensão: Limitada a 30 dias consecutivos (art. 474 da CLT).
    • Justa Causa: A punição mais severa, levando à rescisão do contrato.

É crucial notar que o poder diretivo do empregador não é absoluto e é limitado por princípios, leis, normas coletivas, normas administrativas e costumes, devendo ser exercido sempre com razoabilidade e respeito à dignidade do trabalhador.

Perguntas frequentes

Quem pode ser considerado empregador segundo a CLT?

O empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Além das empresas, a lei equipara ao empregador profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que contratam empregados.

Quais são os principais desdobramentos do poder diretivo do empregador?

O poder diretivo se manifesta através do poder regulamentar, que permite a criação de normas internas, e do poder de controle, que autoriza a fiscalização das atividades. Também inclui o poder disciplinar, que confere ao empregador a faculdade de aplicar penalidades diante de irregularidades cometidas pelo trabalhador.

O empregador pode monitorar o e-mail corporativo do funcionário?

Sim, a jurisprudência entende que o e-mail corporativo não possui expectativa de privacidade no ambiente de trabalho. Por isso, o empregador pode exercer seu poder de controle para fiscalizar o uso dessa ferramenta durante a jornada laboral.

Quais são as limitações ao poder disciplinar do empregador?

O poder disciplinar não é absoluto e deve ser exercido com razoabilidade, respeitando a dignidade do trabalhador, a legislação vigente e as normas coletivas. Por exemplo, a suspensão disciplinar aplicada pelo empregador não pode exceder o limite máximo de 30 dias consecutivos, conforme o artigo 474 da CLT.