Trabalhador Rural
A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, é o principal marco regulatório para as relações de trabalho rural no Brasil, estabelecendo diretrizes específicas que consideram as peculiaridades das atividades agrícolas. Ela define tanto o empregado rural (pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência e mediante salário - Art. 2º) quanto o empregador rural (pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica - Art. 3º), abrangendo desde pequenas propriedades até grandes conglomerados.
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Condições de Trabalho
- Equiparação do Empregador Rural (Art. 4º): Quem, habitualmente e profissionalmente, executa serviços agrários para terceiros, empregando trabalhadores, é considerado empregador rural, garantindo a extensão dos direitos trabalhistas.
- Intervalo para Repouso ou Alimentação (Art. 5º): Em trabalhos contínuos que excedam seis horas, é obrigatório um intervalo, cuja duração é definida pelos usos e costumes da região e não é computada como tempo de serviço efetivo.
- Serviços Intermitentes (Art. 6º): Em serviços de natureza intermitente, os intervalos entre as partes da execução da tarefa diária não são contados como tempo de efetivo exercício, desde que ressalvado na CTPS.
Trabalho Noturno e Proteção ao Menor
- Definição do Horário Noturno (Art. 7º):
- Lavoura: entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte.
- Pecuária: entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte.
- Adicional Noturno: Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal (Art. 7º, parágrafo único).
- Proibição para Menores (Art. 8º): É expressamente proibido o trabalho noturno para menores de 18 anos, alinhado com a proteção integral da criança e do adolescente.
Remuneração e Descontos
- Limites de Descontos (Art. 9º): Somente podem ser descontadas parcelas calculadas sobre o salário mínimo, com autorização legal ou judicial, ou autorização expressa do empregado, nos seguintes limites:
- Até 20% pela ocupação da morada.
- Até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, observados os preços regionais.
- Adiantamentos em dinheiro.
- Desocupação de Moradia: Ao término do contrato, o empregado deve desocupar a moradia fornecida em 30 dias.
Prescrição de Direitos (Art. 10º)
As reivindicações decorrentes da relação de trabalho prescrevem em dois anos após o fim do contrato. Contudo, não corre prescrição contra menores de 18 anos.
Salário do Menor e Adolescente (Art. 11º)
- Maiores de 16 anos: Têm direito ao salário mínimo igual ao de um empregado adulto.
- Menores de 16 anos: Assegurado salário mínimo correspondente à metade do valor estabelecido para o adulto.
Culturas Secundárias (Art. 12º)
Plantações subsidiárias ou intercalares, realizadas pelo trabalhador rural, devem ser objeto de contrato em separado. O resultado dessas culturas integra o rendimento anual, mas não pode compor a parte do salário mínimo na remuneração geral durante o ano agrícola.
Segurança e Saúde no Trabalho Rural (Art. 13º)
Os locais de trabalho rural devem observar as normas de segurança e higiene estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, visando prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
Contrato de Safra e Trabalho Temporário (Art. 14º e 14-A)
- Contrato de Safra: Sua duração depende das variações estacionais da atividade agrária. Ao término, o trabalhador tem direito a uma indenização proporcional ao tempo de serviço (1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias).
- Trabalho Temporário: A Lei nº 11.718/2008 introduziu a possibilidade de contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, com regras específicas para contribuição previdenciária e direitos trabalhistas.
Direitos durante o Aviso Prévio (Art. 15º)
Se a rescisão for promovida pelo empregador, o trabalhador rural tem direito a um dia por semana de dispensa, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Infrações e Penalidades (Art. 18º)
As infrações às normas do trabalho rural sujeitam os empregadores a multas de R$ 380,00 por empregado em situação irregular, aplicadas pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
FGTS para o Trabalhador Rural (Art. 20º)
A legislação previu a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador rural por meio de legislação específica, assegurando-lhe uma reserva financeira em caso de demissão sem justa causa e outros benefícios.
Perguntas frequentes
Como é definido o horário do trabalho noturno para o trabalhador rural?
O horário noturno varia conforme a atividade: na lavoura, compreende o período entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte, enquanto na pecuária ocorre entre 20h e 4h. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a um adicional de 25% sobre a remuneração normal.
Quais são os limites de descontos permitidos no salário do trabalhador rural?
O empregador pode descontar até 20% do salário pela ocupação da moradia e até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, desde que observados os preços regionais. Além desses percentuais, são permitidos apenas descontos de adiantamentos em dinheiro ou aqueles autorizados por lei ou decisão judicial.
O que é o contrato de safra e quais direitos o trabalhador possui ao final?
O contrato de safra é aquele cuja duração depende das variações estacionais das atividades agrárias. Ao término desse contrato, o trabalhador rural tem direito a receber uma indenização proporcional ao tempo de serviço, calculada na base de 1/12 do salário mensal por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Existe diferença no salário mínimo para menores de 18 anos no trabalho rural?
Sim, os maiores de 16 anos possuem direito ao salário mínimo integral, igual ao de um trabalhador adulto. Já para os menores de 16 anos, a lei assegura o pagamento de um salário mínimo correspondente à metade do valor estabelecido para o adulto.

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