Suspensão do Contrato de Trabalho: Detalhamento Completo
A suspensão do contrato de trabalho é um instituto jurídico que permite o afastamento temporário do empregado de suas atividades laborais, sem que haja prestação de serviços e, em regra, sem o pagamento de salário e sem a contagem do tempo de serviço para fins trabalhistas. Este mecanismo se diferencia da interrupção do contrato de trabalho, onde, apesar da ausência de prestação de serviços, o empregado continua a receber remuneração e o tempo de serviço é computado.
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Principais Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho
- Licença não remunerada pactuada: Ocorre mediante acordo de vontades entre empregador e empregado, para fins específicos e por um período determinado.
- Afastamento previdenciário por doença ou acidente de trabalho (após o 15º dia): Nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, o contrato é interrompido (empregador paga o salário). A partir do 16º dia, a responsabilidade pelo pagamento do benefício (auxílio-doença) passa para o INSS, configurando a suspensão do contrato de trabalho (Art. 476 da CLT).
- Aposentadoria por invalidez: O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez fica suspenso durante o prazo fixado pela Previdência Social para a efetivação do benefício (Art. 475 da CLT).
- Suspensão disciplinar: Penalidade aplicada pelo empregador ao empregado por falta disciplinar, limitada a 30 dias consecutivos (Art. 474 da CLT), durante a qual não há pagamento de salário.
- Participação do empregado em curso/programa de qualificação profissional: O contrato pode ser suspenso por 2 a 5 meses para que o empregado participe de curso de qualificação oferecido pelo empregador. Deve haver previsão em convenção ou acordo coletivo e aquiescência formal do empregado. O empregado pode receber bolsa de qualificação (FAT) ou ajuda compensatória mensal do empregador (Art. 476-A da CLT).
- Empregado eleito para diretor da empresa: O contrato de trabalho é suspenso, não computando-se o tempo de serviço desse período, salvo se houver manutenção da subordinação jurídica inerente à relação de emprego (Súmula 269 do TST).
- Participação em greve: A participação em greve suspende o contrato de trabalho (Art. 7º da Lei 7.783/89). As relações obrigacionais são regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. A simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316 do STF).
- Exercício do mandato sindical: O tempo de ausência do trabalho para o desempenho de funções sindicais é considerado licença não remunerada, salvo acordo com a empresa ou cláusula contratual (Art. 543, § 2º, da CLT).
- Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave: Durante o procedimento judicial para apurar falta grave de empregado estável, o contrato pode ser suspenso (Art. 853 da CLT). O empregador tem 30 dias para ajuizar a ação após a suspensão.
- Afastamento para Combate a Violência Doméstica ou Familiar: Mulheres em situação de violência doméstica e familiar podem ter o vínculo trabalhista mantido com afastamento do local de trabalho por até seis meses (Art. 9°, § 2º, II, da Lei 11.340/06).
- Prisões Provisórias (Cautelares): A decretação de prisão provisória suspende o contrato de trabalho, não podendo, por si só, autorizar justa causa devido ao princípio da presunção de inocência.
Pontos Relevantes sobre Interrupção e Suspensão
- Contratos por prazo determinado: As partes podem acordar que o período de afastamento não será computado para a contagem do término do contrato (Art. 472, § 2º, da CLT).
- Retorno ao trabalho: É garantido ao empregado o retorno às mesmas funções que exercia anteriormente. Excepcionalmente, é admitida a reversão do empregado a cargo efetivo se estava em função de confiança (Art. 468, § 1º, da CLT).
- Vantagens da categoria: O empregado que retorna da suspensão/interrupção tem direito a todas as vantagens que, em sua ausência, foram atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (Art. 471 da CLT).
- Dispensa durante suspensão/interrupção: Em regra, não é permitida a dispensa do funcionário durante a suspensão ou interrupção, exceto por justa causa.
Exceção à regra de dispensa: O legislador permite a dispensa sem justa causa do empregado com contrato suspenso por participação em curso/programa de qualificação (Art. 476-A, § 5º, da CLT). No entanto, o empregador deverá pagar uma multa, a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, caso a dispensa ocorra durante o período de suspensão ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho.
- Manutenção do plano de saúde: É assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo com o contrato suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (Súmula 440 do TST). O TST, por analogia, tem aplicado esta súmula também para o auxílio-doença comum.
- FGTS e Auxílio-doença: Embora na suspensão o tempo de serviço não seja computado, no caso de auxílio-doença acidentário, o recolhimento do FGTS é obrigatório por expressa determinação legal (Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90). Contudo, se convertido em aposentadoria por invalidez, o recolhimento do FGTS deixa de ser obrigatório.
- Perda do direito a férias: O empregado que percebeu da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, perde o direito a férias no período aquisitivo (Art. 133, IV, da CLT).
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho?
Na suspensão, o empregado não presta serviços e, em regra, não recebe salário nem conta tempo de serviço. Já na interrupção, embora o trabalho seja paralisado, o empregado continua recebendo remuneração e o período é computado como tempo de serviço.
O contrato de trabalho é suspenso durante o afastamento pelo INSS por doença ou acidente?
Sim, o contrato é considerado interrompido nos primeiros 15 dias, com pagamento de salário pelo empregador. A partir do 16º dia, com o recebimento do benefício previdenciário, o contrato passa a ser suspenso conforme o artigo 476 da CLT.
O empregador pode demitir um funcionário que está com o contrato de trabalho suspenso?
Em regra, não é permitida a dispensa sem justa causa durante a suspensão do contrato. A exceção ocorre na suspensão para qualificação profissional, onde a dispensa é permitida mediante o pagamento de multa prevista em convenção ou acordo coletivo.
O empregado perde o direito às férias se ficar afastado pelo INSS?
Sim, o empregado perde o direito às férias referentes ao período aquisitivo caso tenha percebido benefícios previdenciários por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que de forma descontínua, conforme o artigo 133 da CLT.

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