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Questão comentada sobre Audiência Trabalhista

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202440 Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Mariângela, advogada trabalhista, foi intimada pelo juízo da Vara do Trabalho de sua cidade para comparecer à audiência una, designada para 16h15 de determinado dia. Por estar amamentando sua filha Manuela, recém-nascida, Mariângela protocolou petição nos autos do respectivo processo, requerendo preferência na ordem das audiências, mediante comprovação da sua condição. O juiz, contudo, indeferiu o pedido, com o argumento de que a causa é copatrocinada por uma segunda advogada, conforme procuração constante dos autos, qual poderia participar do ato. A respeito da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Diante da constatação de que há duas advogadas constituídas pela parte, e à míngua de previsão legal, a condição de lactante de Mariângela não é suficiente para o deferimento do pedido de preferência.
  2. B.
    Conquanto inexista previsão legal para o pedido formulado por Mariângela, o juiz deveria ter deferido o pleito com base na práxis judiciária e no princípio da razoabilidade.
  3. C.
    Apenas se Mariângela comprovasse ser a única patrona da causa, haveria previsão legal para que o pedido de preferência fosse atendido.
  4. D.
    Mariângela tem o direito de preferência assegurado em lei, independentemente de haver outra advogada constituída nos autos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Alternativa correta: D

A questão aborda as prerrogativas da advogada lactante, conforme estabelecido pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), especificamente após as alterações trazidas pela Lei nº 13.363/2016.

Por que a alternativa D está correta?
De acordo com o Art. 7º-A, inciso IV, do EAOAB, a advogada lactante tem o direito à preferência na ordem das audiências e julgamentos a serem realizados a cada dia, mediante a devida comprovação de sua condição. O ponto crucial para resolver a questão reside no § 3º do mesmo artigo, que dispõe expressamente que esse direito (assim como o de preferência para gestantes e adotantes) será assegurado independentemente de a advogada ser a única patrona da causa ou de haver outros advogados constituídos no processo. Portanto, o argumento do juiz para o indeferimento carece de amparo legal.

Análise das alternativas incorretas:
  • Alternativa A: Está incorreta porque existe previsão legal expressa no Art. 7º-A do EAOAB. Além disso, a pluralidade de advogados não é óbice para o exercício da prerrogativa.
  • Alternativa B: Está incorreta porque o direito não se baseia apenas em princípios gerais ou praxe, mas em norma legal específica e cogente inserida no Estatuto da OAB.
  • Alternativa C: Está incorreta pois o § 3º do Art. 7º-A afasta a exigência de exclusividade no patrocínio da causa para que a advogada usufrua do direito de preferência.

Base legal

Fundamento: Art. 7º-A, IV e § 3º da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)

Segundo o Art. 7º-A, IV e § 3º da Lei nº 8.906/94, a advogada lactante possui o direito à preferência na ordem das audiências e julgamentos mediante a comprovação de sua condição, sendo que tal prerrogativa deve ser observada obrigatoriamente pelo juízo, independentemente de existirem outros advogados constituídos pela parte no processo judicial.