Enunciado
Carlos foi contratado como estagiário, em 2018, por uma indústria automobilística, pelo prazo de dois anos. Todas as exigências legais foram atendidas, e o estágio era remunerado. Após um ano de vigência do contrato, ele procura você, como advogado(a), para saber se terá direito a férias nos 12 meses seguintes. Sobre a situação narrada, de acordo com a Lei de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Não haverá direito a qualquer paralisação, porque somente o empregado tem direito a férias.
- B.O estagiário tem direito a férias normais acrescidas do terço constitucional.
- C.Uma vez que a Lei é omissa a respeito, caberá ao empregador conceder, ou não, algum período de descanso a Carlos.
- D.Carlos terá direito a um recesso remunerado de 30 dias, mas sem direito ao acréscimo de 1/3(um terço).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta porque a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) prevê o direito ao 'recesso' e não a 'férias' propriamente ditas. Para estágios com duração igual ou superior a um ano, o estagiário tem direito a 30 dias de descanso. Como o caso menciona que o estágio era remunerado, esse recesso também deve ser obrigatoriamente remunerado. A alternativa A está incorreta pois ignora o direito ao descanso previsto em lei especial. A alternativa B está incorreta porque o terço constitucional (1/3) é um direito exclusivo dos trabalhadores com vínculo empregatício (CLT), o que não se aplica ao estagiário. A alternativa C está incorreta pois a Lei 11.788/2008 não é omissa, regulando expressamente o período de descanso no seu artigo 13.
Base legal
A questão é regida pela Lei nº 11.788/2008. O Artigo 13 estabelece que, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, o estagiário terá direito a um recesso de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que esse recesso deve ser remunerado quando o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação. Além disso, o Artigo 3º da mesma lei esclarece que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, razão pela qual não se aplica o adicional de 1/3 previsto no Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que é restrito aos trabalhadores urbanos e rurais.