Enunciado
Roberta é estagiária numa fábrica de tecelagem, mesmo lugar onde Rogéria atua como aprendiz e que Fabiane trabalha como subgerente. No ano de 2024, as três trabalhadoras engravidaram. O empregador consultou você, como advogado(a), sobre a possibilidade de dispensar essas trabalhadoras sem justa causa, porque os sócios decidiram investir em máquinas modernas, automatizadas, e dispensar 50% da mão de obra. Considerando os fatos narrados e a norma de regência, assinale a opção que apresenta a orientação correta que você prestou.
Alternativas
- A.Apenas Fabiane possui garantia no emprego.
- B.Somente Rogéria e Fabiane possuem garantia no emprego.
- C.Roberta, Rogéria e Fabiane não poderão ser dispensadas em razão da garantia no emprego oriunda da gravidez.
- D.Todas as trabalhadoras citadas poderão ser dispensadas sem justa causa em razão da força maior apresentada pela empresa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Estabilidade Provisória da Gestante:
A questão exige o conhecimento sobre quem possui direito à garantia de emprego decorrente da gravidez, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Análise das alternativas:
A alternativa (a) está incorreta porque a aprendiz também possui estabilidade.
A alternativa (b) está correta, pois apenas Rogéria (aprendiz/prazo determinado) e Fabiane (empregada comum) estão protegidas.
A alternativa (c) está incorreta ao incluir a estagiária na proteção.
A alternativa (d) está incorreta porque a modernização da empresa (automação) não caracteriza 'força maior' nos termos do Art. 501 da CLT, mas sim risco do empreendimento, o que não afasta o direito à estabilidade constitucional.
A questão exige o conhecimento sobre quem possui direito à garantia de emprego decorrente da gravidez, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Fabiane (Subgerente): Por ser empregada comum (vínculo de emprego por prazo indeterminado), ela possui a garantia integral prevista no Art. 10, II, 'b' do ADCT, que veda a dispensa imotivada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Rogéria (Aprendiz): O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado. O TST, por meio da Súmula 244, item III, consolidou o entendimento de que a garantia de emprego da gestante se aplica mesmo aos contratos por prazo determinado. Logo, Rogéria também possui estabilidade.
- Roberta (Estagiária): O estágio, regido pela Lei nº 11.788/2008, não cria vínculo empregatício. Como a proteção constitucional é destinada à 'empregada gestante', a estagiária não goza dessa estabilidade, podendo ter seu termo de compromisso encerrado.
Análise das alternativas:
A alternativa (a) está incorreta porque a aprendiz também possui estabilidade.
A alternativa (b) está correta, pois apenas Rogéria (aprendiz/prazo determinado) e Fabiane (empregada comum) estão protegidas.
A alternativa (c) está incorreta ao incluir a estagiária na proteção.
A alternativa (d) está incorreta porque a modernização da empresa (automação) não caracteriza 'força maior' nos termos do Art. 501 da CLT, mas sim risco do empreendimento, o que não afasta o direito à estabilidade constitucional.
Base legal
Fundamento: Art. 10, II, 'b' do ADCT; Súmula 244, III do TST; e Art. 3º da Lei 11.788/2008
Segundo o Art. 10, II, 'b' do ADCT, a empregada gestante possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a Súmula 244, III do TST, essa proteção é aplicável inclusive em contratos por prazo determinado, como o de aprendizagem. Segundo o Art. 3º da Lei 11.788/2008, o estágio não caracteriza vínculo de emprego, o que exclui a estagiária da proteção constitucional voltada às empregadas.
Segundo o Art. 10, II, 'b' do ADCT, a empregada gestante possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a Súmula 244, III do TST, essa proteção é aplicável inclusive em contratos por prazo determinado, como o de aprendizagem. Segundo o Art. 3º da Lei 11.788/2008, o estágio não caracteriza vínculo de emprego, o que exclui a estagiária da proteção constitucional voltada às empregadas.