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Questão comentada sobre Estabilidade da Gestante

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202441º EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

Roberta é estagiária numa fábrica de tecelagem, mesmo lugar onde Rogéria atua como aprendiz e que Fabiane trabalha como subgerente. No ano de 2024, as três trabalhadoras engravidaram. O empregador consultou você, como advogado(a), sobre a possibilidade de dispensar essas trabalhadoras sem justa causa, porque os sócios decidiram investir em máquinas modernas, automatizadas, e dispensar 50% da mão de obra. Considerando os fatos narrados e a norma de regência, assinale a opção que apresenta a orientação correta que você prestou.

Alternativas

  1. A.
    Apenas Fabiane possui garantia no emprego.
  2. B.
    Somente Rogéria e Fabiane possuem garantia no emprego.
  3. C.
    Roberta, Rogéria e Fabiane não poderão ser dispensadas em razão da garantia no emprego oriunda da gravidez.
  4. D.
    Todas as trabalhadoras citadas poderão ser dispensadas sem justa causa em razão da força maior apresentada pela empresa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da Estabilidade Provisória da Gestante:

A questão exige o conhecimento sobre quem possui direito à garantia de emprego decorrente da gravidez, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • Fabiane (Subgerente): Por ser empregada comum (vínculo de emprego por prazo indeterminado), ela possui a garantia integral prevista no Art. 10, II, 'b' do ADCT, que veda a dispensa imotivada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Rogéria (Aprendiz): O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado. O TST, por meio da Súmula 244, item III, consolidou o entendimento de que a garantia de emprego da gestante se aplica mesmo aos contratos por prazo determinado. Logo, Rogéria também possui estabilidade.
  • Roberta (Estagiária): O estágio, regido pela Lei nº 11.788/2008, não cria vínculo empregatício. Como a proteção constitucional é destinada à 'empregada gestante', a estagiária não goza dessa estabilidade, podendo ter seu termo de compromisso encerrado.

Análise das alternativas:

A alternativa (a) está incorreta porque a aprendiz também possui estabilidade.
A alternativa (b) está correta, pois apenas Rogéria (aprendiz/prazo determinado) e Fabiane (empregada comum) estão protegidas.
A alternativa (c) está incorreta ao incluir a estagiária na proteção.
A alternativa (d) está incorreta porque a modernização da empresa (automação) não caracteriza 'força maior' nos termos do Art. 501 da CLT, mas sim risco do empreendimento, o que não afasta o direito à estabilidade constitucional.

Base legal

Fundamento: Art. 10, II, 'b' do ADCT; Súmula 244, III do TST; e Art. 3º da Lei 11.788/2008

Segundo o Art. 10, II, 'b' do ADCT, a empregada gestante possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a Súmula 244, III do TST, essa proteção é aplicável inclusive em contratos por prazo determinado, como o de aprendizagem. Segundo o Art. 3º da Lei 11.788/2008, o estágio não caracteriza vínculo de emprego, o que exclui a estagiária da proteção constitucional voltada às empregadas.