Enunciado
Julgue os itens seguintes, referentes ao direito do trabalho. Considere que um membro da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) seja contratado para atuar em determinada obra. Nesse caso, extinto o projeto com o término da obra, também se extingue a garantia da estabilidade provisória do referido membro da CIPA.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque a estabilidade do membro da CIPA não é vantagem pessoal, mas garantia para o exercício das atividades da comissão, que só tem razão de ser enquanto a empresa está em atividade; extinto o estabelecimento, não há despedida arbitrária nem indenização do período (Súmula 339, II, do TST). A própria CLT prevê a constituição da CIPA "nos estabelecimentos ou nos locais de obra" (art. 163). O gabarito é compatível com a jurisprudência do TST que equipara o término da obra ao encerramento do estabelecimento: no RR-204-52.2016.5.12.0025 (8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, notícia publicada pelo TST em 17/05/2019), o tribunal afastou a estabilidade de um membro da CIPA com o fim da obra em que ele atuava, aplicando a Súmula 339, II.
Base legal
Fundamento: Súmula 339, II, do TST e arts. 163 e 165 da CLT
Súmula 339, II, do TST: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."
CLT, art. 163: "Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas."
Súmula 339, II, do TST: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."
CLT, art. 163: "Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas."