Enunciado
Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex- empregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida. As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância. Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido. Sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O advogado de Tereza perdeu o direito aos honorários.
- B.O causídico ainda poderá perseguir os honorários, mas deverá fazê-lo em ação própria.
- C.Os honorários poderão ser incluídos na conta, se houver concordância expressa do executado.
- D.Os honorários, por se tratar de erro material de cálculo, poderão ser incluídos na conta, mesmo após o prazo para impugnação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O caso em tela versa sobre a ocorrência de erro material nos cálculos de liquidação. Quando uma parcela expressamente deferida na sentença transitada em julgado (no caso, os honorários sucumbenciais de 10%) é omitida da conta por um equívoco aritmético ou falha involuntária do calculista, estamos diante de um erro de cálculo que não se sujeita aos efeitos da preclusão.
Análise das alternativas:
- Alternativa a: Incorreta. O advogado não perde o direito, pois o erro material não transita em julgado nem sofre preclusão, podendo ser corrigido para que a execução guarde fidelidade ao título executivo.
- Alternativa b: Incorreta. Não é necessária ação própria. A correção de erros de cálculo pode ser feita incidentalmente no próprio processo de execução, de ofício ou a requerimento.
- Alternativa c: Incorreta. A correção do erro material independe da concordância do executado, uma vez que se trata de adequar a conta ao que foi determinado pela coisa julgada.
- Alternativa d: Correta. Conforme a legislação trabalhista e processual civil subsidiária, os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, não sendo atingidos pela preclusão temporal, garantindo que o valor executado corresponda exatamente ao comando da sentença.
Base legal
Segundo o Art. 833 da CLT, os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o que é reforçado pelo Art. 494, I, do CPC, que permite ao juiz alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo mesmo após a publicação, afastando assim a preclusão sobre tais falhas.