Enunciado
Um eletricista, empregado público de uma sociedade de economia mista do Estado do Acre exploradora de energia elétrica, sofreu grave acidente enquanto realizava a manutenção de uma rede de alta tensão, atividade que desempenhava habitualmente. O inquérito interno e a perícia técnica demonstraram que o acidente ocorreu por uma falha súbita e imprevisível em um isolador, não tendo sido constatada qualquer negligência, imprudência ou imperícia da estatal na manutenção preventiva dos equipamentos ou no fornecimento de EPIs. O empregado ajuizou ação indenizatória na Justiça do Trabalho. A defesa da estatal sustentou a inexistência do dever de indenizar pela ausência de culpa (responsabilidade subjetiva), conforme prevê o Art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88. Diante do cenário exposto e da tese fixada pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral, assinale a opção que apresenta a solução jurídica correta.
Alternativas
- A.A estatal não deve indenizar, pois o Art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 exige a prova de dolo ou culpa do empregador para a condenação em acidentes de trabalho, prevalecendo a norma constitucional sobre o Código Civil.
- B.A responsabilidade é subjetiva, mas opera-se a inversão do ônus da prova em favor do empregado público, cabendo à estatal demonstrar a culpa exclusiva da vítima para se eximir.
- C.A responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, é constitucional.
- D.A responsabilidade objetiva só é admitida se houver previsão expressa em lei estadual específica que regulamente a atividade de risco no âmbito do Estado do Acre.
- E.A teoria do risco-proveito impede a responsabilização da estatal no caso, uma vez que o acidente decorreu de caso fortuito interno (falha do isolador), rompendo o nexo de causalidade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF afirmou que o art. 7º, XXVIII, da Constituição é compatível com a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A exigência de dolo ou culpa nesse inciso não impede que a lei amplie a proteção ao trabalhador nas atividades de risco especial.
B) A alternativa B está incorreta porque nas atividades de risco especial, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 927, parágrafo único, do CC; Tema 932). Não se trata de responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova.
D) A alternativa D está incorreta porque a responsabilidade objetiva não depende de lei estadual: o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, lei federal, já a prevê "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", e a tese do Tema 932 admite a responsabilização tanto nos casos especificados em lei quanto nas atividades de risco especial. Além disso, legislar sobre direito civil e do trabalho é competência privativa da União (art. 22, I, da CF).
E) A alternativa E está incorreta porque a falha súbita de um isolador é risco ligado à própria atividade de manutenção da rede elétrica (fortuito interno), e por isso não rompe o nexo de causalidade. A teoria do risco é justamente o fundamento da responsabilidade objetiva de quem explora a atividade perigosa, e não um obstáculo a ela.
Base legal
Tema 932 (tese): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
CC, art. 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
CF, art. 7º, XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".