Enunciado
Lúcio Lima foi contratado para trabalhar em uma empresa no ramo da construção civil. Seu empregador descumpriu inúmeros direitos trabalhistas, e, notadamente, deixou de pagar as verbas rescisórias. No período, Lúcio Lima prestou serviços em um contrato de subempreitada, já que seu empregador fora contratado pelo empreiteiro principal para realizar determinada obra de reforma. Diante desse cenário, Lúcio Lima contratou você, como advogado(a), para ajuizar uma reclamação trabalhista. Sobre a hipótese, segundo o texto legal da CLT em vigor, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Cabe ação em face de ambas as sociedades empresárias, que figurarão no polo passivo da demanda.
- B.Trata-se de grupo econômico, o que induz obrigatoriamente à responsabilidade solidária de ambas as sociedades empresárias.
- C.Cabe apenas ação em face do efetivo empregador, já que não se trata de terceirização de mão de obra.
- D.A subempreitada é atividade ilícita por terceirizar atividade fim, razão pela qual se opera a sucessão de empregadores, configurando-se fraude.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta pois o contrato de subempreitada, por si só, não configura grupo econômico (que exigiria direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, ou comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).
A alternativa C está incorreta porque a CLT expressamente autoriza a responsabilização do empreiteiro principal (art. 455), não se limitando a ação apenas ao efetivo empregador.
A alternativa D está incorreta pois a subempreitada é uma modalidade contratual lícita e expressamente prevista na legislação (art. 455 da CLT), não configurando, por si só, atividade ilícita, fraude ou sucessão de empregadores.
Base legal
Segundo o Art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar. Contudo, cabe aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.