Enunciado
Assinale a opção correta acerca da sucessão de empregadores na relação de emprego.
Alternativas
- A.O sócio retirante responderá, de forma subsidiária, por fraudes relativas à alteração societária cometidas com o intuito de o empregador furtar-se a obrigações trabalhistas.
- B.A sucessão trabalhista caracteriza-se pela transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário, de modo que a nova empresa formada, denominada sucessora, não assume as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida.
- C.Sempre que uma ou mais empresas, cada qual com personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou integrar grupo econômico, mesmo que resguardada a autonomia de cada uma, elas serão responsáveis subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
- D.A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que ele figurou como sócio é solidária, porém ele somente responde por elas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
- E.Para a configuração do grupo econômico, não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o art. 2º, § 3º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responde solidariamente com os demais, e não de forma subsidiária (art. 10-A, parágrafo único, da CLT).
B) A alternativa B está incorreta porque, caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas, "inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor" (art. 448-A da CLT).
C) A alternativa C está incorreta porque as empresas do grupo econômico respondem solidariamente, e não subsidiariamente, pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2º, § 2º, da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque a regra geral é a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, e não solidária, observada a ordem de preferência (empresa devedora, sócios atuais e só então sócios retirantes), em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A da CLT). A solidariedade fica para os casos de fraude (parágrafo único).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responde solidariamente com os demais, e não de forma subsidiária (art. 10-A, parágrafo único, da CLT).
B) A alternativa B está incorreta porque, caracterizada a sucessão, as obrigações trabalhistas, "inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor" (art. 448-A da CLT).
C) A alternativa C está incorreta porque as empresas do grupo econômico respondem solidariamente, e não subsidiariamente, pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2º, § 2º, da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque a regra geral é a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, e não solidária, observada a ordem de preferência (empresa devedora, sócios atuais e só então sócios retirantes), em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A da CLT). A solidariedade fica para os casos de fraude (parágrafo único).
Base legal
Fundamento: arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10-A e 448-A da CLT
CLT, art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
CLT, art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.