Enunciado
Massas Alimentícias Boa Família S/A contraiu três financiamentos com o Banco de Itaguaçu S/A, todos para propiciar o incremento da atividade industrial de suas duas plantas, situadas em Pancas/ES e Ponte de Itabapoana/ES. Foram vinculadas aos financiamentos cédulas de crédito industrial com garantia fiduciária de diversos bens da emitente, incluindo a cessão fiduciária de títulos de crédito à ordem (duplicatas e notas promissórias). Em razão da inadimplência de obrigações constantes de um dos contratos, o Banco de Itaguaçu S/A realizou a cobrança judicial da dívida de todos os financiamentos concedidos à mutuária, inclusas as cédulas emitidas. Não houve aviso ou interpelação judicial prévia nem aponte das cédulas a protesto por falta de pagamento. Em embargos à execução, Massas Alimentícias Boa Família S/A sustenta que: (i) não poderia o credor cobrar antecipadamente todos os financiamentos, pois a maior parte do débito não tem relação com o contrato inadimplido, já que o credor está estendendo o inadimplemento de um contrato a outros; (ii) o credor está cobrando comissão de fiscalização – prevista no contrato – com valor capitalizado, o que configura abuso e excesso de execução; e (iii) a garantia de cessão fiduciária dos títulos de crédito deve ser excluída por não ter relação com a atividade industrial. Autos conclusos, a decisão é no sentido de julgar os embargos:
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Gabarito: D
O inadimplemento de obrigação cedular pode provocar vencimento antecipado das demais obrigações do emitente perante o mesmo financiador, conforme a cláusula e o regime legal. A comissão de fiscalização prevista pode ser capitalizada nos termos admitidos para a operação, e a cessão fiduciária de títulos de crédito é garantia compatível com o financiamento industrial.
Base legal: Decreto-Lei 413/1969, arts. 11, 14 e 19; STJ, regime das cédulas de crédito industrial.
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