Enunciado
O trade dress, termo criado nos Estados Unidos, representa o conjunto-imagem de uma marca, um produto ou serviço. Esse conjunto de características particulares pode incluir o formato, a cor, ou a combinação delas, o tamanho, a textura, gráficos, desenhos, embalagem e disposição de elementos visuais e/ou sensitivos do estabelecimento ou da prestação do serviço. Apesar de inexistir lei específica no Brasil sobre a proteção ao conjunto-imagem, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre o instituto. Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir. I. As questões acerca do conjunto-imagem dos produtos, por envolver competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), são inequivocamente de competência da justiça federal, já que afetam interesse institucional da autarquia federal, inclusive quando se tratar de ação de nulidade de registro de marca. II. O prejuízo causado pela violação ao conjunto-imagem prescinde de comprovação, visto que se consubstancia na própria violação do direito. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada. III. Para configuração de concorrência desleal derivada de imitação de trade dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância, para garantia da proteção jurídica, de ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida; e anterioridade de uso. Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D
A violação comprovada do conjunto-imagem distintivo gera dano presumido, e a concorrência desleal exige anterioridade de uso, distintividade, ausência de função meramente utilitária e risco de confusão ou associação. Litígios privados de trade dress tramitam em regra na Justiça estadual; a Justiça Federal surge quando se pede nulidade de registro perante o INPI.
Base legal: Lei 9.279/1996, arts. 195, III, e 209; STJ, requisitos do trade dress e dano in re ipsa.
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