Enunciado
Com a vacância de determinada serventia extrajudicial notarial, em razão da morte do titular, a autoridade competente iniciou os procedimentos necessários para a designação do agente que responderia interinamente pela serventia. Por não haver escrevente substituto que atendesse aos requisitos legais, a referida autoridade consultou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná a respeito da possibilidade de designar interinamente um delegatário, para responder pelo expediente de outra serventia, concluindo, ao fim de suas reflexões, que:
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Gabarito: C
Não havendo escrevente substituto apto, o Juiz Diretor do Fórum pode designar interinamente delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. Antes da escolha, deve consultar todos os agentes delegados que preencham esses requisitos.
Base legal: Codigo de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, arts. 86-C a 86-F, especialmente art. 86-E, caput e pars. 1 e 2; Lei 8.935/1994, art. 39, par. 2.
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