Enunciado
No que se refere às diferenças e às similaridades entre crime e contravenção penal, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) Os crimes serão punidos com penas mais severas (reclusão ou detenção); as contravenções penais, com penas menos severas (destacando-se a prisão simples). ( ) As contravenções penais são todas perseguidas mediante ação penal pública condicionada, por força do art. 17 da Lei das Contravenções Penais; os crimes, por sua vez, são, em regra, processados mediante ação penal pública incondicionada. ( ) É possível o confisco de bens que configurem produto de crime e de contravenções penais. ( ) No que tange às contravenções penais, a competência será sempre da Justiça Estadual, salvo na hipótese em que o contraventor seja detentor de foro por prerrogativa de função. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas
- A.V – F – F – V.
- B.F – V – F – F.
- C.V – V – F – V.
- D.F – V – V – F.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a 1ª assertiva é verdadeira (art. 1º da LICP), a 2ª é falsa (a ação penal nas contravenções é pública incondicionada, art. 17 da LCP) e a 4ª é verdadeira (art. 109, IV, da CF e Súmula 38 do STJ), o que não corresponde a F – V – F – F.
C) A alternativa C está incorreta porque a 2ª assertiva é falsa: o art. 17 da LCP determina que a autoridade proceda de ofício, isto é, a ação penal é pública incondicionada, e não condicionada.
D) A alternativa D está incorreta porque a 1ª assertiva é verdadeira (crime: reclusão ou detenção; contravenção: prisão simples ou multa), a 2ª é falsa (art. 17 da LCP) e a 4ª é verdadeira (art. 109, IV, da CF), o que não corresponde a F – V – V – F.
Base legal
Decreto-Lei 3.914/1941, art. 1º: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."
LCP, art. 17: "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício."
CF, art. 109, IV: aos juízes federais compete julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções [...]".
STJ, Súmula 38: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."