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Questão comentada sobre Crime e contravenção penal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

No que se refere às diferenças e às similaridades entre crime e contravenção penal, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) Os crimes serão punidos com penas mais severas (reclusão ou detenção); as contravenções penais, com penas menos severas (destacando-se a prisão simples). ( ) As contravenções penais são todas perseguidas mediante ação penal pública condicionada, por força do art. 17 da Lei das Contravenções Penais; os crimes, por sua vez, são, em regra, processados mediante ação penal pública incondicionada. ( ) É possível o confisco de bens que configurem produto de crime e de contravenções penais. ( ) No que tange às contravenções penais, a competência será sempre da Justiça Estadual, salvo na hipótese em que o contraventor seja detentor de foro por prerrogativa de função. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas

  1. A.
    V – F – F – V.
  2. B.
    F – V – F – F.
  3. C.
    V – V – F – V.
  4. D.
    F – V – V – F.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a sequência correta é V – F – F – V. 1ª (V): pela Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/1941, art. 1º), crime é a infração apenada com reclusão ou detenção; contravenção, a apenada com prisão simples ou multa. 2ª (F): nas contravenções, "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício" (art. 17 da LCP), ou seja, é pública incondicionada, e não condicionada. 3ª (F, segundo o gabarito): o art. 91, II, do CP prevê a perda do produto "do crime" e do proveito do "fato criminoso"; o gabarito é compatível com a leitura literal desse dispositivo, adotada na justificativa da banca e na doutrina nela citada (Rogério Sanches Cunha), segundo a qual estender o confisco às contravenções seria analogia em prejuízo do réu. A banca reconheceu que há precedentes antigos do STJ em sentido contrário, mas os considerou isolados. 4ª (V): a Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, da CF: "excluídas as contravenções"; Súmula 38 do STJ), de modo que a competência é da Justiça Estadual, salvo foro por prerrogativa de função.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a 1ª assertiva é verdadeira (art. 1º da LICP), a 2ª é falsa (a ação penal nas contravenções é pública incondicionada, art. 17 da LCP) e a 4ª é verdadeira (art. 109, IV, da CF e Súmula 38 do STJ), o que não corresponde a F – V – F – F.
C) A alternativa C está incorreta porque a 2ª assertiva é falsa: o art. 17 da LCP determina que a autoridade proceda de ofício, isto é, a ação penal é pública incondicionada, e não condicionada.
D) A alternativa D está incorreta porque a 1ª assertiva é verdadeira (crime: reclusão ou detenção; contravenção: prisão simples ou multa), a 2ª é falsa (art. 17 da LCP) e a 4ª é verdadeira (art. 109, IV, da CF), o que não corresponde a F – V – V – F.

Base legal

Fundamento: art. 1º do Decreto-Lei 3.914/1941 (LICP); art. 17 da LCP; art. 91, II, do CP; art. 109, IV, da CF; Súmula 38 do STJ

Decreto-Lei 3.914/1941, art. 1º: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."
LCP, art. 17: "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício."
CF, art. 109, IV: aos juízes federais compete julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções [...]".
STJ, Súmula 38: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."