Enunciado
No que se refere aos crimes em espécie previstos no Código Penal, julgue os itens a seguir, considerando, quando couber, o entendimento dos tribunais superiores. A existência do crime de corrupção passiva depende da prática do crime de corrupção ativa, que deve ser demonstrada pela presença de, pelo menos, meros indícios de sua ocorrência.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a corrupção passiva e a corrupção ativa são crimes autônomos, e um pode existir sem o outro. Basta ver os verbos do art. 317 do CP: o funcionário que solicita vantagem indevida comete corrupção passiva ainda que o particular recuse o pedido (e, portanto, não pratique corrupção ativa). Do mesmo modo, o particular que oferece vantagem comete corrupção ativa (art. 333) mesmo que o funcionário a recuse. Segundo a justificativa da banca, esse é o entendimento do STJ desde o julgamento da APn 224/SP, em consonância com a doutrina dominante: a existência da corrupção passiva não pressupõe a da ativa. Não se exige, portanto, prova nem indício de corrupção ativa.
Como o item ficaria certo: "A existência do crime de corrupção passiva não depende da prática do crime de corrupção ativa."
Como o item ficaria certo: "A existência do crime de corrupção passiva não depende da prática do crime de corrupção ativa."
Base legal
Fundamento: arts. 317 e 333 do Código Penal
"Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
"Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
"Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
"Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."