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Corrupção Passiva

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Corrupção Passiva

A corrupção passiva está tipificada no Art. 317 do Código Penal. Este crime pune o funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. A pena é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

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Objetividade Jurídica (Bem Jurídico Tutelado)

A corrupção passiva atenta contra a moralidade e probidade administrativas, bem como o normal funcionamento da Administração Pública. É um ataque à confiança pública depositada na função administrativa.

Tipo Objetivo (Descrição Objetiva da Conduta Proibida)

O tipo penal é composto por três condutas típicas:

  • Solicitar vantagem indevida;
  • Receber vantagem indevida;
  • Aceitar promessa de vantagem indevida.

Essas condutas podem ocorrer de forma direta ou indireta e independem da efetiva prática ou omissão de um ato funcional em contrapartida. A natureza indevida da vantagem é crucial.

Sujeito Ativo e Passivo

  • Sujeito Ativo: É um crime próprio, cometido exclusivamente por funcionário público (incluindo temporários ou sem remuneração).
  • Sujeito Passivo: Primário é o Estado; secundário pode ser o particular que oferece a vantagem indevida.

Consumação e Tentativa

O crime é formal, consumando-se no momento em que o funcionário público pratica uma das condutas típicas (solicitar, receber ou aceitar promessa), independentemente da obtenção da vantagem ou da realização de ato funcional. A tentativa é admitida apenas na modalidade de solicitação por meio escrito.

Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada.

Diferenças Cruciais:

  • Concussão (Art. 316 CP): O funcionário público exige a vantagem indevida, criando uma relação de coerção. Na corrupção passiva, o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa, sem exercer pressão coercitiva.
  • Extorsão (Art. 158 CP): Não exige que o agente seja funcionário público e se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça para compelir a entrega de algo de valor.

Corrupção Privilegiada (§ 2º do Art. 317 CP)

Ocorre quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, sem buscar vantagem indevida para si. A pena é mais branda: detenção, de três meses a um ano, ou multa. É um crime material, consumando-se com a efetiva prática, omissão ou retardamento do ato de ofício.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre corrupção passiva e concussão?

Na corrupção passiva, o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida sem exercer pressão. Já na concussão, prevista no artigo 316 do Código Penal, o agente exige a vantagem, criando uma relação de coerção sobre a vítima.

O crime de corrupção passiva exige que o funcionário público realize o ato funcional?

Não, o crime de corrupção passiva é formal e se consuma no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. A efetiva prática, omissão ou retardamento do ato de ofício não é necessária para a consumação do delito.

O que caracteriza a corrupção passiva privilegiada?

A corrupção passiva privilegiada ocorre quando o funcionário público pratica, retarda ou deixa de praticar ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem, sem buscar vantagem indevida para si. Diferente da modalidade comum, este é um crime material.

Quem pode ser considerado sujeito ativo no crime de corrupção passiva?

O sujeito ativo é exclusivamente o funcionário público, tratando-se de um crime próprio. Essa definição abrange também aqueles que exercem cargos temporários ou que desempenham funções públicas mesmo sem receber remuneração pelo serviço prestado.