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Questão comentada sobre Crimes contra a Administração Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

À luz dos dispositivos sobre os Crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Não pode ser considerado funcionário público, para os efeitos penais, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública de forma transitória ou sem remuneração.
  2. B.
    No crime de peculato, como regra, o conceito de posse deve ser entendido em sentido estrito.
  3. C.
    Inexiste a possibilidade de se configurar a corrupção passiva sem que haja a corrupção ativa.
  4. D.
    O crime de prevaricação admite tentativa na forma plurissubsistente, que só pode ser comissiva.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a prevaricação (art. 319 do CP) tem modalidades omissivas (“retardar ou deixar de praticar”), que não admitem tentativa, e uma modalidade comissiva (“praticá-lo contra disposição expressa de lei”), que, sendo plurissubsistente, admite tentativa.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 327 do CP considera funcionário público, para fins penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública “embora transitoriamente ou sem remuneração”.
B) A alternativa B está incorreta porque no peculato (art. 312), a posse é entendida em sentido amplo: abrange a detenção e a disponibilidade jurídica do bem (o poder de dispor dele por força do cargo), e não apenas a posse em sentido estrito do direito civil.
C) A alternativa C está incorreta porque a corrupção passiva é crime autônomo e pode existir sem a ativa: basta o funcionário “solicitar” a vantagem (art. 317), ainda que o particular a recuse. A bilateralidade não é necessária.

Base legal

Fundamento: arts. 312, 317, 319 e 327 do Código Penal

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.