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Questão comentada sobre Crimes contra a ordem tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Em relação aos crimes contra a ordem tributária, ao compartilhamento de dados bancários e fiscais e à representação fiscal para fins penais, julgue os próximos itens, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores. I Nos casos de crimes de sonegação fiscal, não se admite o recebimento da denúncia penal enquanto estiver pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. II Em se tratando de crime material contra a ordem tributária, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é causa de extinção da punibilidade. III Prescinde de autorização prévia judicial o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários e fiscais de contribuinte obtidos no âmbito da atividade fiscalizatória do fisco. IV Segundo a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, razão pela qual o parcelamento dos débitos cobrados não implica a suspensão do processo penal em curso. Estão certos apenas os itens

Alternativas

  1. A.
    I e III.
  2. B.
    I e IV.
  3. C.
    II e IV.
  4. D.
    I, II e III.
  5. E.
    II, III e IV.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque os itens I, II e III estão certos. I: pela Súmula Vinculante 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) antes do lançamento definitivo do tributo; enquanto pende a decisão final do processo administrativo, falta justa causa para a ação penal, e a própria representação fiscal para fins penais só é enviada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa (art. 83 da Lei 9.430/1996). II: o art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 extingue a punibilidade com o pagamento integral do débito, sem fixar limite temporal, e o STJ (HC 362.478/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, 2017) afirmou que o pagamento "a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade". Desde 9/1/2026, a LC 225, de 8/1/2026 (publicada no DOU e em vigor em 9/1/2026), excluiu dessa regra o agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin (art. 9º, § 3º, da Lei 10.684/2003); para os demais, a regra continua a mesma. III: no Tema 990 (RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, 2019), o STF fixou que é constitucional o compartilhamento dos relatórios da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita com os órgãos de persecução penal, "sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II também está certo (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003; HC 362.478/SP do STJ), e ficou de fora.
B) A alternativa B está incorreta porque o item IV está errado: o STF trata a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) como crime omissivo material, que depende da constituição definitiva do crédito (como no Inq 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, 10/03/2008), e o parcelamento suspende a pretensão punitiva também nesse crime (art. 9º da Lei 10.684/2003, que menciona expressamente o art. 168-A; art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, que exige que o pedido de parcelamento seja formalizado antes do recebimento da denúncia). Além disso, os itens II e III, que estão certos, ficaram de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque o item IV está errado: o STF considera a apropriação indébita previdenciária crime material, e o parcelamento também suspende a pretensão punitiva nesse crime (art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003; art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, para o pedido de parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia). E os itens I e III, que estão certos, ficaram de fora.
E) A alternativa E está incorreta porque o item IV está errado: a lei manda suspender a pretensão punitiva durante o parcelamento, inclusive para o crime do art. 168-A do CP (art. 9º da Lei 10.684/2003; art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996), e o STF não o trata como crime formal. E o item I, que está certo, ficou de fora.

Base legal

Fundamento: Súmula Vinculante 24; art. 9º da Lei 10.684/2003; art. 83 da Lei 9.430/1996; Tema 990 do STF

Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Lei 10.684/2003, art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. [...] § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin) [...]. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

Lei 9.430/1996, art. 83, § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

Tema 990 do STF (RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário): "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...]"