Questoes comentadas/Direito Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Crimes contra o Patrimônio

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

A respeito do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), é correto afirmar:

Alternativas

  1. A.
    a extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.
  2. B.
    a extorsão é crime material, consumando-se quando o agente obtém a vantagem pretendida, ainda que venha a ser dela despojado imediatamente.
  3. C.
    a extorsão se distingue do roubo pelo fato de, na extorsão, o concurso da vítima ser desnecessário para a obtenção, pelo agente, da vantagem pretendida.
  4. D.
    se o agente pratica, num mesmo contexto e contra a mesma vítima, roubo e extorsão, haverá continuidade delitiva entre os dois crimes.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” (Súmula 96 do STJ). É crime formal: consuma-se quando a vítima, constrangida, faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa (art. 158 do CP).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a extorsão é crime formal, não material (Súmula 96 do STJ). A obtenção da vantagem é mero exaurimento.
C) A alternativa C está incorreta porque é o contrário: na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável para o agente obter a vantagem (ela “faz, tolera ou deixa de fazer”); no roubo, o agente subtrai a coisa diretamente, sendo dispensável o comportamento da vítima.
D) A alternativa D está incorreta porque a continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie (art. 71 do CP), e o STJ firmou que roubo e extorsão, embora de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impede o crime continuado “ainda quando praticados em conjunto” (HC 77.467/SP, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/10/2014, Informativo 549). Afastada a continuidade, aplicam-se as regras do concurso de crimes, em regra o concurso material (art. 69).

Base legal

Fundamento: art. 158 do Código Penal; Súmula 96 do STJ

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
STJ, HC 77.467/SP (Informativo 549): Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto (...) os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas.
Súmula 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.