Questoes comentadas/Direito Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Crimes de Perigo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Assinale a alternativa correta sobre o crime de perigo de contágio de moléstia grave, previsto no art. 131 do CP.

Alternativas

  1. A.
    Admite-se o concurso formal.
  2. B.
    Trata-se de crime material, exigindo a ocorrência do resultado naturalístico.
  3. C.
    Exige dolo genérico e se consuma com a efetiva transmissão da moléstia.
  4. D.
    Admite-se a forma culposa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o crime do art. 131 admite concurso formal: com uma só ação o agente pode praticar o ato capaz de produzir o contágio em relação a mais de uma pessoa, cometendo dois ou mais crimes, o que atrai a regra do concurso formal (art. 70 do CP). A doutrina admite o concurso formal nesse crime, e nada no tipo o impede.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o crime é formal: consuma-se com a prática do “ato capaz de produzir o contágio”, ainda que a transmissão não ocorra. Não exige resultado naturalístico.
C) A alternativa C está incorreta porque o tipo exige dolo específico (“com o fim de transmitir a outrem moléstia grave”), e não dolo genérico; e a consumação ocorre com a prática do ato capaz de produzir o contágio, independentemente da efetiva transmissão.
D) A alternativa D está incorreta porque não há forma culposa do crime do art. 131: o próprio tipo exige a finalidade de transmitir a moléstia, incompatível com a culpa, e o Código não prevê a modalidade culposa (art. 18, parágrafo único, do CP).

Base legal

Fundamento: arts. 18, parágrafo único, 70 e 131 do Código Penal

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 18, parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (...).