Enunciado
No Art. 130, o Código Penal descreve o crime de perigo de contágio venéreo, com a seguinte redação: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. O crime em questão é:
Alternativas
- A.comum, formal, unissubjetivo e unissubsistente;
- B.próprio, formal, unissubjetivo e plurissubsistente;
- C.comum, formal, unissubjetivo e plurissubsistente;
- D.próprio, material, plurissubjetivo e plurissubsistente;
- E.próprio, de mera atividade, plurissubjetivo e unissubsistente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o gabarito é compatível com a classificação doutrinária do art. 130 do CP: (1) próprio, porque só pode praticá-lo quem está contaminado por moléstia venérea ("de que sabe ou deve saber que está contaminado"); (2) formal (de perigo), porque se consuma com a exposição ao contágio, sem exigir a transmissão da doença; (3) unissubjetivo, porque pode ser cometido por uma só pessoa; (4) plurissubsistente, porque a conduta (relação sexual ou ato libidinoso) se desdobra em vários atos, o que admite fracionamento.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o crime não é comum, porque exige a condição especial de estar contaminado. E a conduta (relações sexuais ou ato libidinoso) admite fracionamento, o que a torna plurissubsistente, e não unissubsistente.
C) A alternativa C está incorreta porque o crime não é comum: o tipo exige que o agente esteja contaminado por moléstia venérea ("de que sabe ou deve saber que está contaminado"), o que o torna próprio.
D) A alternativa D está incorreta porque o crime não é material, pois se consuma com a exposição ao perigo de contágio, sem depender da efetiva transmissão. E não é plurissubjetivo (de concurso necessário): a outra pessoa da relação é a vítima exposta, e não coautora.
E) A alternativa E está incorreta porque não é plurissubjetivo, porque basta um agente (o parceiro é a vítima); e não é unissubsistente, porque a conduta se desdobra em vários atos.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o crime não é comum, porque exige a condição especial de estar contaminado. E a conduta (relações sexuais ou ato libidinoso) admite fracionamento, o que a torna plurissubsistente, e não unissubsistente.
C) A alternativa C está incorreta porque o crime não é comum: o tipo exige que o agente esteja contaminado por moléstia venérea ("de que sabe ou deve saber que está contaminado"), o que o torna próprio.
D) A alternativa D está incorreta porque o crime não é material, pois se consuma com a exposição ao perigo de contágio, sem depender da efetiva transmissão. E não é plurissubjetivo (de concurso necessário): a outra pessoa da relação é a vítima exposta, e não coautora.
E) A alternativa E está incorreta porque não é plurissubjetivo, porque basta um agente (o parceiro é a vítima); e não é unissubsistente, porque a conduta se desdobra em vários atos.
Base legal
Fundamento: art. 130 do Código Penal
Art. 130 do CP. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.
Art. 130 do CP. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.