Enunciado
A interdição, perda do cargo, função ou emprego público constitui efeito automático da condenação pela prática dos seguintes crimes, EXCETO:
Alternativas
- A.Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
- B.Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa.
- C.Crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais.
- D.Crime de tortura.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a afirmação é incorreta e, como o enunciado pede a exceção, é a resposta. Nos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a perda do cargo ou função pública é efeito da condenação (art. 16 da Lei 7.716/1989), mas o art. 18 da mesma lei afasta o automatismo: "Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação é verdadeira, por isso não é a exceção pedida. Na Lei de Organização Criminosa, "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena" (art. 2º, § 6º, da Lei 12.850/2013). O verbo "acarretará", sem exigência de declaração motivada, indica efeito automático.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação é verdadeira, por isso não é a exceção pedida. O art. 7º, II, da Lei 9.613/1998 prevê como efeito da condenação, "além dos previstos no Código Penal", a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ao contrário do art. 92 do CP (cujo § 1º exige declaração motivada) e do art. 18 da Lei 7.716/1989, a lei de lavagem não condiciona esse efeito à motivação na sentença, e por isso ele é tratado como automático, como registra a justificativa da banca.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação é verdadeira, por isso não é a exceção pedida. Na Lei de Tortura, "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada" (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997), efeito que decorre da própria condenação.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação é verdadeira, por isso não é a exceção pedida. Na Lei de Organização Criminosa, "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena" (art. 2º, § 6º, da Lei 12.850/2013). O verbo "acarretará", sem exigência de declaração motivada, indica efeito automático.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação é verdadeira, por isso não é a exceção pedida. O art. 7º, II, da Lei 9.613/1998 prevê como efeito da condenação, "além dos previstos no Código Penal", a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ao contrário do art. 92 do CP (cujo § 1º exige declaração motivada) e do art. 18 da Lei 7.716/1989, a lei de lavagem não condiciona esse efeito à motivação na sentença, e por isso ele é tratado como automático, como registra a justificativa da banca.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação é verdadeira, por isso não é a exceção pedida. Na Lei de Tortura, "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada" (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997), efeito que decorre da própria condenação.
Base legal
Fundamento: arts. 16 e 18 da Lei 7.716/1989; art. 2º, § 6º, da Lei 12.850/2013; art. 7º, II, da Lei 9.613/1998; art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997; art. 92, § 1º, do CP
Lei 7.716/1989, art. 16: "Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses." Art. 18: "Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º: "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena."
Lei 7.716/1989, art. 16: "Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses." Art. 18: "Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º: "A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena."