Enunciado
Com a intenção de matar Carlos, Bernardo posiciona-se em local de baixa luminosidade aguardando a passagem da vítima. Ao avistar um vulto, Bernardo desfere disparo de arma de fogo. Contudo, devido à sua má pontaria, o projétil atinge fatalmente Daniel, irmão de Carlos, que caminhava ao lado do alvo pretendido. Ato contínuo, acreditando estar em legítima defesa e supondo que José, que também caminhava ao lado de Carlos, era um assaltante que portava arma de fogo, Bernardo desfere o segundo disparo, que atinge José, também lhe causando a morte. A investigação revelou posteriormente que, na verdade, José segurava apenas um guarda-chuva escuro. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.No primeiro disparo, houve erro acidental sobre a pessoa, devendo Bernardo responder pela prática de homicídio em face de Daniel com base nas condições da vítima real e não da vítima pretendida.
- B.O primeiro disparo configura hipótese de aberratio ictus de unidade complexa, também chamado de erro na execução com resultado duplo, e o segundo disparo configura erro de proibição, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes entre os homicídios de Daniel e José.
- C.No segundo disparo, a crença de que agia em legítima defesa configura erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão, que exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade da conduta de Bernardo.
- D.No primeiro disparo, houve erro na execução e Bernardo responde como se tivesse atingido Carlos ao passo que, no segundo disparo, incide a descriminante putativa sobre situação fática de perigo, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- E.No segundo disparo, por se tratar de erro provocado por terceiro, pois José portava o guarda-chuva, a culpabilidade de Bernardo é excluída por inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de responsabilização objetiva.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não houve erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), em que o agente confunde uma vítima com outra. Bernardo mirou o vulto que supunha ser Carlos e, por má pontaria, atingiu Daniel: é erro na execução (art. 73). Em ambos os casos, aliás, consideram-se as condições da vítima pretendida, e não as da vítima real.
B) A alternativa B está incorreta porque a aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) ocorre quando o agente atinge também a pessoa que pretendia ofender (art. 73, parte final, do CP); Carlos não foi atingido. E o segundo disparo não configura erro de proibição, mas descriminante putativa por erro sobre a situação de fato (art. 20, § 1º).
C) A alternativa C está incorreta porque Bernardo não errou sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação (erro de proibição indireto, art. 21 do CP), mas sobre a situação de fato: supôs que José fosse assaltante armado. Esse erro é tratado no art. 20, § 1º, como descriminante putativa fática.
E) A alternativa E está incorreta porque nada no enunciado indica que José tenha provocado o erro: ele apenas segurava um guarda-chuva. O erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP) pressupõe que alguém o tenha determinado, e a inexigibilidade de conduta diversa não é o enquadramento do caso, que se resolve pelo art. 20, § 1º.
Base legal
"Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."