O Infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio, tipificada no Art. 123 do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de homicídio praticada pela mãe, sob a influência do estado puerperal, contra o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Infanticídio com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Definição e Elementos Essenciais
- Art. 123 CP: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos."
- Estado Puerperal: É o elemento central do crime. Refere-se à diminuição da capacidade psíquica que atinge algumas gestantes após o parto. Não se confunde com o puerpério (período físico pós-parto).
- Marco Temporal: O crime ocorre "durante o parto ou logo após". Se a mãe mata o recém-nascido sem estar sob a influência do estado puerperal, configura-se homicídio comum.
- Natureza do Crime: É um crime material, exigindo o resultado morte do neonato ou nascente. Admite tentativa, com redução de pena de 1/3 a 2/3 (Art. 14, II, CP).
Atenção: Se o estado puerperal provoca uma incapacidade plena de entendimento e determinação, a mãe pode ser considerada inimputável (Art. 26 CP), o que afastaria a culpabilidade e, consequentemente, o crime. Nesse caso, seria aplicada medida de segurança.
Sujeitos e Objetos do Delito
- Sujeito Ativo: Exclusivamente a mãe sob influência do estado puerperal (crime próprio).
- Concurso de Pessoas: A doutrina majoritária admite coautoria e participação. A condição de "mãe" é elementar do crime e se comunica a terceiros (Art. 30 CP).
- Sujeito Passivo: O recém-nascido ou nascente (a vida humana extrauterina, que começa com o início do parto).
- Objeto Jurídico: A vida extrauterina.
- Objeto Material: O nascente ou neonato.
Ação Típica e Elemento Subjetivo
- Ação Nuclear Típica: "Matar". É um crime de forma livre (comissão ou omissão).
- Elemento Subjetivo: Compatível com dolo eventual. Não há modalidade culposa.
Consumação
Ocorre com a morte do nascente ou neonato (cessação da atividade encefálica).
Perguntas frequentes
O que é o estado puerperal no crime de infanticídio?
O estado puerperal é uma condição psicológica específica que causa a diminuição da capacidade psíquica da mãe logo após o parto. É um elemento essencial do tipo penal, não se confundindo com o período físico do puerpério.
Qual a diferença entre infanticídio e homicídio?
A diferença principal reside no estado puerperal, que reduz a capacidade de entendimento da mãe no momento do crime. Se a mãe matar o filho sem estar sob essa influência, o crime será tipificado como homicídio comum.
Terceiros podem responder pelo crime de infanticídio?
Sim, a doutrina majoritária admite o concurso de pessoas no infanticídio. Como a condição de mãe é uma elementar do crime, ela se comunica aos coautores ou partícipes conforme o artigo 30 do Código Penal.
O infanticídio admite a modalidade culposa?
Não, o infanticídio exige a presença de dolo, sendo compatível inclusive com o dolo eventual. O Código Penal não prevê a modalidade culposa para este crime, exigindo sempre a intenção ou a assunção do risco de matar o nascente ou neonato.

