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Infanticídio

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

O Infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio, tipificada no Art. 123 do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de homicídio praticada pela mãe, sob a influência do estado puerperal, contra o próprio filho, durante o parto ou logo após.

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Definição e Elementos Essenciais

  • Art. 123 CP: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos."
  • Estado Puerperal: É o elemento central do crime. Refere-se à diminuição da capacidade psíquica que atinge algumas gestantes após o parto. Não se confunde com o puerpério (período físico pós-parto).
  • Marco Temporal: O crime ocorre "durante o parto ou logo após". Se a mãe mata o recém-nascido sem estar sob a influência do estado puerperal, configura-se homicídio comum.
  • Natureza do Crime: É um crime material, exigindo o resultado morte do neonato ou nascente. Admite tentativa, com redução de pena de 1/3 a 2/3 (Art. 14, II, CP).

Atenção: Se o estado puerperal provoca uma incapacidade plena de entendimento e determinação, a mãe pode ser considerada inimputável (Art. 26 CP), o que afastaria a culpabilidade e, consequentemente, o crime. Nesse caso, seria aplicada medida de segurança.

Sujeitos e Objetos do Delito

  • Sujeito Ativo: Exclusivamente a mãe sob influência do estado puerperal (crime próprio).
  • Concurso de Pessoas: A doutrina majoritária admite coautoria e participação. A condição de "mãe" é elementar do crime e se comunica a terceiros (Art. 30 CP).
  • Sujeito Passivo: O recém-nascido ou nascente (a vida humana extrauterina, que começa com o início do parto).
  • Objeto Jurídico: A vida extrauterina.
  • Objeto Material: O nascente ou neonato.

Ação Típica e Elemento Subjetivo

  • Ação Nuclear Típica: "Matar". É um crime de forma livre (comissão ou omissão).
  • Elemento Subjetivo: Compatível com dolo eventual. Não há modalidade culposa.

Consumação

Ocorre com a morte do nascente ou neonato (cessação da atividade encefálica).

Perguntas frequentes

O que é o estado puerperal no crime de infanticídio?

O estado puerperal é uma condição psicológica específica que causa a diminuição da capacidade psíquica da mãe logo após o parto. É um elemento essencial do tipo penal, não se confundindo com o período físico do puerpério.

Qual a diferença entre infanticídio e homicídio?

A diferença principal reside no estado puerperal, que reduz a capacidade de entendimento da mãe no momento do crime. Se a mãe matar o filho sem estar sob essa influência, o crime será tipificado como homicídio comum.

Terceiros podem responder pelo crime de infanticídio?

Sim, a doutrina majoritária admite o concurso de pessoas no infanticídio. Como a condição de mãe é uma elementar do crime, ela se comunica aos coautores ou partícipes conforme o artigo 30 do Código Penal.

O infanticídio admite a modalidade culposa?

Não, o infanticídio exige a presença de dolo, sendo compatível inclusive com o dolo eventual. O Código Penal não prevê a modalidade culposa para este crime, exigindo sempre a intenção ou a assunção do risco de matar o nascente ou neonato.