Enunciado
Durante a execução da pena, um apenado comete falta grave consistente na agressão a outro detento no interior da unidade prisional. Quanto aos efeitos da falta grave, é correto afirmar:
Alternativas
- A.a perda de dias remidos independe de decisão judicial, sendo cabível a imposição por ato administrativo do diretor do estabelecimento prisional.
- B.o juiz pode decretar a perda de até metade dos dias remidos.
- C.a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal.
- D.se o apenado comete falta grave, o início do novo prazo para futura progressão de regime é mantido a partir do último marco anterior à falta.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional” (Súmula 441 do STJ). O art. 83 do CP não prevê a interrupção. Desde a Lei 13.964/2019, um dos requisitos do livramento é o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses” (art. 83, III, b): a falta recente impede a concessão nesse período, mas não zera a contagem do tempo de pena já cumprido.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a perda dos dias remidos depende de decisão judicial: “o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido” (art. 127 da LEP). O diretor do estabelecimento não pode impô-la.
B) A alternativa B está incorreta porque o limite é de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP), e não de até metade.
D) A alternativa D está incorreta porque a falta grave interrompe o prazo para a progressão, e “o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente” (art. 112, § 6º, da LEP), e a contagem “se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (Súmula 534 do STJ). Não se mantém o marco anterior.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a perda dos dias remidos depende de decisão judicial: “o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido” (art. 127 da LEP). O diretor do estabelecimento não pode impô-la.
B) A alternativa B está incorreta porque o limite é de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP), e não de até metade.
D) A alternativa D está incorreta porque a falta grave interrompe o prazo para a progressão, e “o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente” (art. 112, § 6º, da LEP), e a contagem “se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (Súmula 534 do STJ). Não se mantém o marco anterior.
Base legal
Fundamento: arts. 112, § 6º, e 127 da LEP; art. 83 do CP; Súmulas 441 e 534 do STJ
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
CP, art. 83, III - comprovado: (...) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
LEP, art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
LEP, art. 112, § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
CP, art. 83, III - comprovado: (...) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
LEP, art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
LEP, art. 112, § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.