Concurso de Crimes (Pluralidade Objetiva)
O Concurso de Crimes, também conhecido como concursus delictorum ou pluralidade objetiva, ocorre quando um agente pratica dois ou mais crimes. O Direito Penal brasileiro estabelece critérios específicos para a aplicação da pena nessas situações, evitando a padronização e buscando a justa individualização da sanção.
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Critérios para Aplicação da Pena
No Brasil, dois principais critérios são utilizados:
- Critério do Cúmulo Material (ou Soma): As penas dos crimes são somadas. É aplicado no concurso material e no concurso formal imperfeito. Atua também como critério subsidiário no concurso formal perfeito e no crime continuado, para evitar que a exasperação resulte em pena maior do que a soma simples.
- Critério da Exasperação (ou Aumento): A pena do crime mais grave (ou uma delas, se forem idênticas) é aumentada de uma fração. É aplicado no concurso formal perfeito e no crime continuado.
Modalidades de Concurso de Crimes
1. Concurso Material (Art. 69 do CP)
Configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos ou não. A principal característica é a pluralidade de condutas e a pluralidade de resultados criminosos.
- Aplicação da Pena: As penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente (soma), seguindo o critério do cúmulo material.
- Exemplo: Um agente que rouba uma pessoa (ação 1, crime 1) e, em seguida, em fuga, mata outra pessoa (ação 2, crime 2).
- Classificação:
- Heterogêneo: Crimes distintos (ex: roubo e homicídio).
- Homogêneo: Crimes iguais (ex: dois homicídios praticados com duas ações distintas).
2. Concurso Formal (Art. 70 do CP)
Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A unicidade da conduta é o traço distintivo.
- Concurso Formal Perfeito (ou Próprio): O agente pratica uma única conduta, e o resultado múltiplo é decorrente de dolo em um resultado e culpa nos demais, ou seja, sem desígnios autônomos para todos os crimes.
- Aplicação da Pena: Aplica-se a pena mais grave das cabíveis ou, se iguais, uma delas, aumentada de um sexto até metade (critério da exasperação). O aumento é proporcional ao número de crimes.
- Cúmulo Material Benéfico (Art. 70, Parágrafo Único): Se a pena resultante da exasperação for superior à que seria aplicada pela regra do cúmulo material (soma das penas), aplica-se esta última, se for mais benéfica ao réu.
- Exemplo: Um agente que, com intenção de matar 'A', dispara uma arma e atinge 'A' e 'B' (que estava por perto), causando a morte de ambos, sem que houvesse a intenção de matar 'B'.
- Concurso Formal Imperfeito (ou Impróprio): O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes resultantes de desígnios autônomos, ou seja, o agente quis e assumiu o risco de produzir cada um dos resultados criminosos.
- Aplicação da Pena: As penas são aplicadas cumulativamente (soma), como no concurso material.
- Exemplo: Um agente lança uma bomba em um local público com a intenção de matar 'A' e 'B'.
3. Crime Continuado (Art. 71 do CP)
Caracteriza-se pela prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ser tidos como continuação do primeiro. É uma ficção jurídica criada por política criminal para evitar penas desproporcionais.
- Requisitos:
- Pluralidade de Condutas: Mais de uma ação ou omissão.
- Pluralidade de Crimes: Dois ou mais crimes.
- Crimes da Mesma Espécie:
- Doutrina Majoritária: Crimes que tutelam o mesmo bem jurídico (ex: furto, estelionato e extorsão são da mesma espécie por tutelarem o patrimônio).
- Jurisprudência: Crimes previstos no mesmo tipo penal (ex: vários furtos).
- Vínculo de Continuidade: Semelhança nas condições de tempo (até 30 dias entre crimes, com flexibilização), lugar (mesma comarca ou região próxima), maneira de execução e outros elos (ex: uso de chaves falsas no mesmo estabelecimento).
- Aplicação da Pena: Aplica-se a pena de um só dos crimes (se idênticos) ou a mais grave (se diversos), aumentada de um sexto a dois terços (critério da exasperação). O aumento é maior quanto maior for o número de crimes.
- Teoria Adotada (Objetivo-Subjetiva): Além dos elementos objetivos (Art. 71 CP), exige-se um elemento subjetivo (dolo de continuação), ou seja, a intenção do agente de praticar uma série de crimes em continuidade.
- Crime Continuado Qualificado (Art. 71, Parágrafo Único): Para crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz pode aumentar a pena até o triplo, observados os limites do Art. 70, parágrafo único (cúmulo material benéfico) e Art. 75 do CP (limite máximo de 40 anos para cumprimento de pena).
Importante: Súmula 711 do STF (Crimes Permanente e Continuado)
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre concurso material e concurso formal de crimes?
O concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante múltiplas ações ou omissões, resultando na soma das penas. Já no concurso formal, o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, aplicando-se a regra da exasperação.
O que é o cúmulo material benéfico no concurso formal?
O cúmulo material benéfico é uma regra de proteção ao réu aplicada quando a pena resultante da exasperação no concurso formal é superior à que seria obtida pela soma das penas. Nesse caso, o juiz deve aplicar a soma das penas, pois ela se torna mais vantajosa para o condenado.
Quais são os requisitos para a configuração do crime continuado?
Para configurar o crime continuado, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, com condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Além disso, exige-se o dolo de continuação, que é a intenção de praticar uma série de delitos em continuidade.
Como funciona a aplicação da pena no concurso formal imperfeito?
No concurso formal imperfeito, o agente pratica dois ou mais crimes com uma única conduta, mas agindo com desígnios autônomos para cada resultado. Por essa razão, a regra de aplicação da pena não é a exasperação, mas sim o cúmulo material, somando-se as penas de todos os crimes praticados.

