Enunciado
No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê
Alternativas
- A.a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado.
- B.o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades.
- C.o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.
- D.a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.
- E.a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante. Grupo Temático II
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o art. 9º, § 1º, prevê a inclusão prioritária no cadastro de programas assistenciais governamentais, mas não estipula que isso ocorra por prazo indeterminado.
A alternativa B está incorreta porque o acesso prioritário à remoção é um direito garantido apenas à servidora pública (art. 9º, § 2º, I), não se estendendo nos mesmos termos à funcionária de empresa privada, para quem a lei reserva a manutenção do vínculo por afastamento.
A alternativa C está incorreta porque o descumprimento de medidas protetivas de urgência admite fiança, desde que esta seja concedida exclusivamente pela autoridade judicial, conforme o art. 24-A, § 2º.
A alternativa E está incorreta porque, embora o agressor deva ressarcir os custos de tratamento de saúde da vítima (inclusive ao SUS), o art. 9º, § 6º, veda expressamente que esse ressarcimento configure atenuante ou possibilite a substituição da pena aplicada.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o art. 9º, § 1º, prevê a inclusão prioritária no cadastro de programas assistenciais governamentais, mas não estipula que isso ocorra por prazo indeterminado.
A alternativa B está incorreta porque o acesso prioritário à remoção é um direito garantido apenas à servidora pública (art. 9º, § 2º, I), não se estendendo nos mesmos termos à funcionária de empresa privada, para quem a lei reserva a manutenção do vínculo por afastamento.
A alternativa C está incorreta porque o descumprimento de medidas protetivas de urgência admite fiança, desde que esta seja concedida exclusivamente pela autoridade judicial, conforme o art. 24-A, § 2º.
A alternativa E está incorreta porque, embora o agressor deva ressarcir os custos de tratamento de saúde da vítima (inclusive ao SUS), o art. 9º, § 6º, veda expressamente que esse ressarcimento configure atenuante ou possibilite a substituição da pena aplicada.
Base legal
Artigo 9º, § 1º, § 2º, incisos I e II, e § 6º; e Artigo 24-A, § 2º, todos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).