Enunciado
Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:
Alternativas
- A.Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP).
- B.Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão.
- C.Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).
- D.Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP).
- E.Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque Hermes agrediu a esposa, causando lesões, num contexto de violência doméstica e familiar. O art. 129, § 13, do CP (redação da Lei 14.994/2024, publicada e em vigor em 10/10/2024) pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão "praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A", e esse § 1º considera presentes essas razões quando o crime envolve "violência doméstica e familiar" (inciso I). Por ser a figura específica da violência de gênero contra a mulher, o § 13 prevalece sobre a figura geral da violência doméstica do § 9º.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lesão leve do caput (detenção de 3 meses a 1 ano) não basta: a agressão à mulher por razões da condição do sexo feminino, inclusive no contexto de violência doméstica, tem tipificação própria no § 13 do art. 129.
B) A alternativa B está incorreta porque a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP); a violenta emoção, quando muito, pode reduzir a pena nas hipóteses legais, mas não isenta de pena.
C) A alternativa C está incorreta porque as equimoses descritas não configuram nenhum dos resultados do § 1º do art. 129 (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente ou aceleração de parto).
D) A alternativa D está incorreta porque o § 9º trata da lesão no âmbito doméstico em geral (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro etc.); quando a vítima é mulher e a lesão ocorre por razões da condição do sexo feminino, como na violência doméstica e familiar contra a esposa, aplica-se a figura específica do § 13.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lesão leve do caput (detenção de 3 meses a 1 ano) não basta: a agressão à mulher por razões da condição do sexo feminino, inclusive no contexto de violência doméstica, tem tipificação própria no § 13 do art. 129.
B) A alternativa B está incorreta porque a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP); a violenta emoção, quando muito, pode reduzir a pena nas hipóteses legais, mas não isenta de pena.
C) A alternativa C está incorreta porque as equimoses descritas não configuram nenhum dos resultados do § 1º do art. 129 (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente ou aceleração de parto).
D) A alternativa D está incorreta porque o § 9º trata da lesão no âmbito doméstico em geral (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro etc.); quando a vítima é mulher e a lesão ocorre por razões da condição do sexo feminino, como na violência doméstica e familiar contra a esposa, aplica-se a figura específica do § 13.
Base legal
Fundamento: art. 129, §§ 9º e 13, e art. 121-A, § 1º, do Código Penal (Lei 14.994/2024); art. 28, I, do CP
CP, art. 129, "§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
CP, "Art. 121-A [...] § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher."
CP, "Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;"
CP, art. 129, "§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
CP, "Art. 121-A [...] § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher."
CP, "Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;"